Legislação
DL n.º 250/2000, de 13 de Outubro
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Cooperação
Artigo 3.º - Mercados reconhecidos
Artigo 4.º - Autoridades regionais ou locais
Artigo 5.º - Fundo Europeu de Investimento
Artigo 6.º - Cauções ou outras garantias com carácter de substitutos de crédito
Artigo 7.º - Elementos do activo caucionados
Artigo 8.º - Exclusões
Artigo 9.º - Cálculo dos riscos por incumprimento
Artigo 10.º - Instrumentos derivados de mercado de balcão
Artigo 11.º - Regulamentação
ANEXO - Regime dos elementos extrapatrimoniais a que se refere o artigo 9.º