Legislação
DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Aplicação do regime da administração financeira do Estado
Artigo 3.º - Sanções por incumprimento
CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental
SECÇÃO I
Administração central do Estado
Artigo 4.º - Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
Artigo 5.º - Utilização condicionada das dotações orçamentais
Artigo 6.º - Previsão mensal de execução
Artigo 7.º - Determinação de fundos disponíveis
Artigo 8.º - Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
Artigo 9.º - Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
Artigo 10.º - Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área setorial da competência dos serviços
Artigo 11.º - Prioridade e registo de alterações orçamentais
Artigo 12.º - Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
Artigo 13.º - Alterações orçamentais no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
Artigo 14.º - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública - Técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Artigo 15.º - Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
Artigo 16.º - Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
Artigo 17.º - Programas específicos de mobilidade
Artigo 18.º - Entrega de saldos
Artigo 19.º - Transição de saldos
Artigo 20.º - Aplicação de saldos
Artigo 21.º - Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 22.º - Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
Artigo 23.º - Cabimentação e compromissos
Artigo 24.º - Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Artigo 25.º - Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
Artigo 26.º - Prazos médios de pagamento
Artigo 27.º - Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
Artigo 28.º - Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
Artigo 29.º - Adoção de sistemas de informação contabilística
Artigo 30.º - Consolidação orçamental e de prestação de contas
Artigo 31.º - Sistema de Gestão de Receitas
Artigo 32.º - Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Artigo 33.º - Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Artigo 34.º - Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Artigo 35.º - Descontos para os subsistemas de saúde
Artigo 36.º - Serviços processadores
Artigo 37.º - Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Artigo 38.º - Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
Artigo 39.º - Dação de bens em pagamento
Artigo 40.º - Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Artigo 41.º - Regras sobre veículos
Artigo 42.º - Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
Artigo 43.º - Indemnizações compensatórias
Artigo 44.º - Transferências para fundações
Artigo 45.º - Assunção de compromissos plurianuais
Artigo 46.º - Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus
Artigo 47.º - Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para uma Transição Justa
Artigo 48.º - Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente
Artigo 49.º - Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
Artigo 50.º - Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
Artigo 51.º - Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Programa da Representação Externa
Artigo 52.º - Gestão financeira do Programa de Representação Externa
Artigo 53.º - Regras respeitantes a despesas
Artigo 54.º - Regras respeitantes a receitas
Artigo 55.º - Regras respeitantes a saldos
Artigo 56.º - Regras respeitantes a projetos de cooperação
Artigo 57.º - Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
SUBSECÇÃO II
Programa da Defesa
Artigo 58.º - Gestão financeira do Programa da Defesa
SUBSECÇÃO III
Programa da Saúde
Artigo 59.º - Gestão financeira do Programa da Saúde
Artigo 60.º - Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
Artigo 61.º - Suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde
Artigo 62.º - Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
Artigo 63.º - Cuidados paliativos
Artigo 64.º - Contratação de médicos aposentados
Artigo 65.º - Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos
Artigo 66.º - Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde
SUBSECÇÃO IV
Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 67.º - Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 68.º - Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Artigo 69.º - Gratuitidade de manuais escolares
SUBSECÇÃO V
Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Artigo 70.º - Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Artigo 71.º - Contratação de seguros
SUBSECÇÃO VI
Programa da Justiça
Artigo 72.º - Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
CAPÍTULO III
Administração regional e local
Artigo 73.º - Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
Artigo 74.º - Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
Artigo 75.º - Fundo de Emergência Municipal
Artigo 76.º - Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 77.º - Lojas de cidadão
Artigo 78.º - Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO IV
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 79.º - Execução do orçamento da segurança social
Artigo 80.º - Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Artigo 81.º - Requisição de fundos
Artigo 82.º - Alterações orçamentais
Artigo 83.º - Transferências orçamentais
Artigo 84.º - Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
CAPÍTULO V
Operações do tesouro
SECÇÃO I
Operações ativas e passivas
Artigo 85.º - Parecer sobre operações de financiamento
Artigo 86.º - Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Artigo 87.º - Concessão de garantias às operações de crédito à exportação
Artigo 88.º - Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
Artigo 89.º - Procedimento aplicável aos empréstimos externos
SECÇÃO II
Gestão da tesouraria do Estado
Artigo 90.º - Modelo de gestão de tesouraria
Artigo 91.º - Unidade de tesouraria
Artigo 92.º - Cartão «Tesouro Português»
Artigo 93.º - Gestão das disponibilidades de tesouraria
SECÇÃO III
Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
Artigo 94.º - Recuperação de créditos
Artigo 95.º - Regularização de responsabilidades
CAPÍTULO VI
Prestação de informação
Artigo 96.º - Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Artigo 97.º - Informação genérica a prestar pelas entidades com autonomia financeira no Sistema de Informação de Gestão Orçamental
Artigo 98.º - Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
Artigo 99.º - Informação a prestar pelas regiões autónomas
Artigo 100.º - Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Artigo 101.º - Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
Artigo 102.º - Informação a prestar pela segurança social
Artigo 103.º - Deveres de informação
Artigo 104.º - Prestação de informação por via electrónica
CAPÍTULO VII
Políticas de prevenção e de migração
Artigo 105.º - Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
Artigo 106.º - Disposição do património imobiliário
Artigo 107.º - Utilização de curta duração
Artigo 108.º - Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
Artigo 109.º - Princípio da onerosidade
Artigo 110.º - Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
Artigo 111.º - Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Artigo 112.º - Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
Artigo 113.º - Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos para instalação de serviços públicos
Artigo 114.º - Procedimento para a aquisição onerosa
Artigo 115.º - Procedimento para o arrendamento
Artigo 116.º - Contratos de arrendamento com opção de compra
Artigo 117.º - Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
Artigo 118.º - Arrendamento de imóveis no estrangeiro
Artigo 119.º - Redefinição do uso dos solos
Artigo 120.º - Constituição em propriedade horizontal
Artigo 121.º - Transferência da gestão de património habitacional do Estado
Artigo 122.º - Património das instituições de ensino superior
Artigo 123.º - Processos de regularização ou liquidação de associações ou empresas públicas
Artigo 124.º - Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado
CAPÍTULO IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
Artigo 125.º - Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades independentes
Artigo 126.º - Outras valorizações remuneratórias
Artigo 127.º - Vínculos de emprego público a termo resolutivo
Artigo 128.º - Controlo de recrutamento de trabalhadores
Artigo 129.º - Cedência de interesse público
Artigo 130.º - Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Artigo 131.º - Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
Artigo 132.º - Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
Artigo 133.º - Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
Artigo 134.º - Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
Artigo 135.º - Estudo prévio
Artigo 136.º - Plano de Recuperação e Resiliência
Artigo 136.º-A - Exercício de funções na comissão técnica independente
CAPÍTULO X
Regime de apoios em benefício da Ucrânia
Artigo 137.º - Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia
Artigo 138.º - Garantias pessoais
Artigo 139.º - Outros apoios financeiros
Artigo 140.º - Concessão dos apoios financeiros
Artigo 141.º - Apoios não financeiros
CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
Artigo 142.º - Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
Artigo 143.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro
Artigo 144.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
Artigo 145.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
Artigo 146.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho
Artigo 147.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio
Artigo 148.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro
Artigo 149.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro
Artigo 150.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro
Artigo 151.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Artigo 152.º - Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Artigo 153.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
Artigo 154.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março
Artigo 155.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 156.º - Transferência das atribuições e competências do JurisAPP para a INCM relativamente à gestão do DIGESTO
Artigo 157.º - Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
Artigo 157.º-A - Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Artigo 158.º - Norma revogatória
Artigo 159.º - Produção de efeitos
Artigo 160.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V