Legislação
DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Classificação das matérias fertilizantes
Artigo 5.º - Balcão único
CAPÍTULO II
Colocação no mercado de matérias fertilizantes
Artigo 6.º - Requisitos de colocação no mercado
Artigo 7.º - Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
CAPÍTULO III
Matérias-primas de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 8.º - Componentes autorizados
Artigo 9.º - Utilização de resíduos
Artigo 10.º - Matérias orgânicas biodegradáveis
Artigo 11.º - Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
Artigo 12.º - Nível máximo de metais pesados
Artigo 13.º - Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
Artigo 14.º - Nível máximo de materiais inertes antropogénicos
Artigo 15.º - Margens de tolerância
Artigo 16.º - Declaração de matérias-primas
CAPÍTULO IV
Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 17.º - Embalagem
Artigo 18.º - Rotulagem
CAPÍTULO V
Medidas de controlo
Artigo 19.º - Eficácia agronómica e adequação aos solos
Artigo 20.º - Avaliação e controlo da qualidade
Artigo 21.º - Rastreabilidade
Artigo 22.º - Medidas de salvaguarda
CAPÍTULO VI
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 23.º - Sistema de registo
Artigo 24.º - Inscrição no registo
Artigo 25.º - Pedido de inscrição no registo
Artigo 26.º - Validade e renovação do registo
Artigo 27.º - Revogação ou suspensão do registo
Artigo 28.º - Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
CAPÍTULO VII
Fiscalização e contraordenações
Artigo 29.º - Fiscalização
Artigo 30.º - Importação
Artigo 31.º - Contraordenações
Artigo 32.º - Acompanhamento da aplicação do diploma
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 33.º - Procedimento para modificar a relação de «adubos CE»
Artigo 34.º - Procedimento para modificar a relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 35.º - Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 36.º - Disposições transitórias
Artigo 37.º - Regiões Autónomas
Artigo 38.º - Norma transitória relativa à embalagem e rotulagem
Artigo 39.º - Norma revogatória
Artigo 40.º - Entrada em vigor
ANEXO I - Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
ANEXO II - Requisitos adicionais aplicáveis às matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos e outros componentes orgânicos inseridos no grupo 5
ANEXO III - Margens de tolerância
ANEXO IV - Resíduos que podem ser utilizados para a produção dos tipos de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5
ANEXO V - Métodos de amostragem e de análise
ANEXO VI - Menções de identificação e rotulagem
ANEXO VII - Instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes