Legislação
Regulamento n.º 202/2015, de 28 de Abril
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO
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CAPÍTULO I
Disposições comuns a solicitadores e agentes de execução
Artigo 1.º - Natureza e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Integridade
Artigo 3.º - Independência
Artigo 4.º - Deveres deontológicos gerais
Artigo 5.º - Deveres para com a comunidade
Artigo 6.º - Deveres para com a Câmara dos Solicitadores
Artigo 7.º - Segredo profissional
Artigo 8.º - Informação e publicidade
Artigo 9.º - Sítio oficial na Internet
Artigo 10.º - Discussão pública de questões profissionais
Artigo 11.º - Aceitação da prestação de serviços e dever de competência
Artigo 12.º - Deveres recíprocos dos solicitadores e dos agentes de execução
Artigo 13.º - Conflito de interesses
Artigo 14.º - Deveres para com os tribunais
Artigo 15.º - Responsabilidade civil profissional
Artigo 16.º - Intervenção processual contra outro solicitador ou agente de execução
Artigo 17.º - Correspondência confidencial
Artigo 18.º - Relações com os empregados forenses
Artigo 19.º - Sociedades de solicitadores ou de agentes de execução
CAPÍTULO II
Disposições específicas relativas aos solicitadores
Artigo 20.º - Deveres específicos dos solicitadores
Artigo 21.º - Conflito de interesses
Artigo 22.º - Relação com as testemunhas
CAPÍTULO III
Disposições específicas relativas aos agentes de execução
Artigo 23.º - Exercício da atividade de agente de execução e prática de atos processuais
Artigo 24.º - Deveres específicos dos agentes de execução
Artigo 25.º - Relação com os magistrados e as demais profissões judiciárias
Artigo 26.º - Relações com o exequente
Artigo 27.º - Relações com o executado
Artigo 28.º - Relações com terceiros
Artigo 29.º - Delegação de atos numa execução
Artigo 30.º - Deveres de informação e colaboração para com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça