Legislação
Lei n.º 36/2014, de 26 de Junho
REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS
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Artigo 1.º - Assembleias distritais
Artigo 2.º - Composição
Artigo 3.º - Reuniões
Artigo 4.º - Gratuitidade do exercício de funções
Artigo 5.º - Competências
Artigo 6.º - Mesa da assembleia distrital
Artigo. 7.º - Competências do presidente da mesa
Artigo 8.º - Funcionamento
Artigo 9.º - Proibições
Artigo 10.º - Disposição final
Artigo 11.º - Extinção automática