Legislação
Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto
SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
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CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública
Artigo 3.º - Organização
Artigo 4.º - Conselho Nacional de Saúde Pública
Artigo 5.º - Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica
Artigo 6.º - Sistema de informação nacional de vigilância epidemiológica
Artigo 7.º - Comissão Coordenadora de Emergência
Artigo 8.º - Rede integrada de informação e comunicação
Artigo 9.º - Funcionamento da rede integrada de informação e comunicação
Artigo 10.º - Entidades sentinela
Artigo 11.º - Parcerias e acreditação
CAPÍTULO III
Medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
Artigo 12.º - Competência
Artigo 13.º - Detecção e comunicação de ocorrências em saúde pública
Artigo 14.º - Resposta em saúde pública
Artigo 15.º - Plano de acção nacional de contingência para as epidemias
Artigo 16.º - Notificação obrigatória
CAPÍTULO IV
Medidas de excepção
Artigo 17.º - Poder regulamentar excepcional
Artigo 18.º - Situações de calamidade pública
CAPÍTULO V
Confidencialidade e tratamento de dados pessoais
Artigo 19.º - Bases de dados
Artigo 20.º - Dados pessoais
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 21.º - Contra-ordenações
Artigo 22.º - Processamento e aplicação
Artigo 23.º - Destino das coimas
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 24.º - Norma revogatória
Artigo 25.º - Regulamentação
Artigo 26.º - Entrada em vigor