Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto
SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
(versão actualizada)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
26
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública
Artigo 3.º - Organização
Artigo 4.º - Conselho Nacional de Saúde Pública
Artigo 5.º - Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica
Artigo 6.º - Sistema de informação nacional de vigilância epidemiológica
Artigo 7.º - Comissão Coordenadora de Emergência
Artigo 8.º - Rede integrada de informação e comunicação
Artigo 9.º - Funcionamento da rede integrada de informação e comunicação
Artigo 10.º - Entidades sentinela
Artigo 11.º - Parcerias e acreditação
CAPÍTULO III
Medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
Artigo 12.º - Competência
Artigo 13.º - Detecção e comunicação de ocorrências em saúde pública
Artigo 14.º - Resposta em saúde pública
Artigo 15.º - Plano de acção nacional de contingência para as epidemias
Artigo 16.º - Notificação obrigatória
CAPÍTULO IV
Medidas de excepção
Artigo 17.º - Poder regulamentar excepcional
Artigo 18.º - Situações de calamidade pública
CAPÍTULO V
Confidencialidade e tratamento de dados pessoais
Artigo 19.º - Bases de dados
Artigo 20.º - Dados pessoais
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 21.º - Contra-ordenações
Artigo 22.º - Processamento e aplicação
Artigo 23.º - Destino das coimas
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 24.º - Norma revogatória
Artigo 25.º - Regulamentação
Artigo 26.º - Entrada em vigor