Legislação
DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Exclusões
Artigo 5.º - Aplicação em base consolidada
Artigo 6.º - Âmbito de aplicação em matéria de divulgação de informações
Artigo 7.º - Requisitos de fundos próprios
Artigo 8.º - Métodos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de crédito
Artigo 9.º - Posições em risco
Artigo 10.º - Classes de risco do método padrão
Artigo 11.º - Coeficientes de ponderação do método padrão
Artigo 12.º - Processo de reconhecimento de ECAI
Artigo 13.º - Mapeamento
Artigo 14.º - Método das notações internas - Processo de autorização
Artigo 15.º - Aplicação do método IRB
Artigo 16.º - Classes de risco do método IRB
Artigo 17.º - Parâmetros do método IRB
Artigo 18.º - Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo
Artigo 19.º - Perdas esperadas
Artigo 20.º - Derrogação do método IRB
Artigo 21.º - Redução de risco de crédito
Artigo 22.º - Requisitos para o reconhecimento dos mitigantes de risco de crédito
Artigo 23.º - Norma habilitante
Artigo 24.º - Titularização
Artigo 25.º - Requisitos de fundos próprios para risco operacional
Artigo 26.º - Métodos de cálculo de requisitos de fundos próprios para risco operacional
Artigo 27.º - Processos de autorização conjunta dos métodos IRB e AMA
Artigo 28.º - Processo de auto-avaliação das instituições de crédito
Artigo 29.º - Divulgação pública de informações
Artigo 30.º - Derrogações
Artigo 31.º - Habilitação
Artigo 32.º - Limiares mínimos de requisitos de fundos próprios nos métodos IRB e AMA
Artigo 33.º - Derrogações transitórias do método padrão
Artigo 34.º - Derrogações transitórias aos requisitos do método IRB
Artigo 35.º - Derrogações transitórias aos requisitos para risco operacional
Artigo 36.º - Composição dos fundos próprios
Artigo 37.º - Regras sobre grandes riscos
Artigo 38.º - Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 39.º - Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 40.º - Entrada em vigor
ANEXO - (a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)