Legislação
DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro
REGULA O REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES
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Artigo 1.º - Objecto e finalidade do registo
Artigo 2.º - Dados do registo
Artigo 3.º - Momento da inscrição
Artigo 4.º - Modo de recolha e actualização
Artigo 5.º - Actualização, rectificação e eliminação dos dados
Artigo 6.º - Legitimidade para consultar o registo informático
Artigo 7.º - Competência para o acesso e consulta
Artigo 8.º - Formas de acesso
Artigo 9.º - Consulta por magistrados
Artigo 10.º - Consulta sem necessidade de autorização judicial
Artigo 11.º - Consulta com autorização do tribunal
Artigo 12.º - Registo diário de acessos
Artigo 13.º - Conservação dos dados
Artigo 14.º - Consulta para fins de investigação criminal ou estatística
Artigo 15.º - Segurança dos dados
Artigo 16.º - Regime transitório
Artigo 17.º - Entrada em vigor