Legislação
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
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CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
CAPÍTULO II
Financiamento dos partidos políticos
Artigo 2.º - Fontes de financiamento
Artigo 3.º - Receitas próprias
Artigo 4.º - Financiamento público
Artigo 5.º - Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
Artigo 6.º - Angariação de fundos
Artigo 7.º - Regime dos donativos singulares
Artigo 8.º - Financiamentos proibidos
Artigo 9.º - Despesas dos partidos políticos
Artigo 10.º - Benefícios
Artigo 11.º - Suspensão de benefícios
Artigo 12.º - Regime contabilístico
Artigo 13.º - Fiscalização interna
Artigo 14.º - Contas
CAPÍTULO III
Financiamento das campanhas eleitorais
Artigo 15.º - Regime e tratamento de receitas e de despesas
Artigo 16.º - Receitas de campanha
Artigo 17.º - Subvenção pública para as campanhas eleitorais
Artigo 18.º - Repartição da subvenção
Artigo 19.º - Despesas de campanha eleitoral
Artigo 20.º - Limite das despesas de campanha eleitoral
Artigo 21.º - Mandatários financeiros
Artigo 22.º - Responsabilidade pelas contas
CAPÍTULO IV
Apreciação e fiscalização
Artigo 23.º - Apreciação pelo Tribunal Constitucional
Artigo 24.º - Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Artigo 25.º - Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Artigo 26.º - Apreciação das contas anuais dos partidos políticos
Artigo 27.º - Apreciação das contas das campanhas eleitorais
Artigo 28.º - Sanções
Artigo 29.º - Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento
Artigo 30.º - Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
Artigo 31.º - Não discriminação de receitas e de despesas
Artigo 32.º - Não prestação de contas
Artigo 33.º - Competência para aplicar as sanções
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º - Revogação e entrada em vigor