Legislação
Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
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CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º - (Convenção de arbitragem)
ARTIGO 2.º - (Requisitos da convenção; revogação)
ARTIGO 3.º - (Nulidade da convenção)
ARTIGO 4.º - (Caducidade da convenção)
ARTIGO 5.º - (Encargos do processo)
CAPÍTULO II
Dos árbitros e do tribunal arbitral
ARTIGO 6.º - (Composição do tribunal)
ARTIGO 7.º - (Designação dos árbitros)
ARTIGO 8.º - (Árbitros: requisitos)
ARTIGO 9.º - (Liberdade de aceitação; escusa)
ARTIGO 10.º - (Impedimentos e recusas)
ARTIGO 11.º - (Constituição tribunal)
ARTIGO 12.º - (Nomeação de árbitros e determinação do objecto do litígio pelo tribunal judicial)
ARTIGO 13.º - (Substituição dos árbitros)
ARTIGO 14.º - (Presidente do tribunal arbitral)
CAPÍTULO III
Do funcionamento da arbitragem
ARTIGO 15.º - (Regras de processo)
ARTIGO 16.º - (Princípios fundamentais a observar no processo)
ARTIGO 17.º - (Representação das partes)
ARTIGO 18.º - (Provas)
CAPÍTULO IV
Da decisão arbitral
ARTIGO 19.º - (Prazo para a decisão)
ARTIGO 20.º - (Deliberação)
ARTIGO 21.º - (Decisão sobre a própria competência)
ARTIGO 22.º - (Direito aplicável; recurso à equidade)
ARTIGO 23.º - (Elementos de decisão)
ARTIGO 24.º - (Notificação e depósito da decisão)
ARTIGO 25.º - (Extinção do poder dos árbitros)
ARTIGO 26.º - (Caso julgado e força executiva)
CAPÍTULO V
Impugnação da decisão arbitral
ARTIGO 27.º - (Anulação da decisão)
ARTIGO 28.º - (Direito de requerer a anulação; prazo)
ARTIGO 29.º - (Recursos)
CAPÍTULO VI
Execução da decisão arbitral
ARTIGO 30.º - (Execução da decisão)
ARTIGO 31.º - (Oposição à execução)
CAPÍTULO VII
Da arbitragem internacional
ARTIGO 32.º - (Conceito de arbitragem internacional)
ARTIGO 33.º - (Direito aplicável)
ARTIGO 34.º - (Recursos)
ARTIGO 35.º - (Composição amigável)
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
ARTIGO 36.º - (Alterações ao Código de Processo Civil)
ARTIGO 37.º - (Âmbito de aplicação no espaço)
ARTIGO 38.º - (Arbitragem Institucionalizada)
ARTIGO 39.º - (Direito revogado)
ARTIGO 40.º - (Entrada em vigor)