Legislação
DL n.º 228/95, de 11 de Setembro
ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PELO ESTADO
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Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Consulta prévia à Direcção-Geral do Património do Estado
Artigo 3.º - Consulta ao mercado
Artigo 4.º - Instrução do processo
Artigo 5.º - Cláusulas especiais
Artigo 6.º - Alteração do contrato
Artigo 7.º - Cessação do contrato promovido pelo Estado
Artigo 8.º - Comunicação
Artigo 9.º - Invalidade dos contratos
Artigo 10.º - Procedimentos em curso
Artigo 11.º - Disposições transitórias
Artigo 12.º - Regulamentação
Artigo 13.º - Revogação