Legislação
DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto
VEÍCULOS EM FIM DE VIDA
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36
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Gestão de VFV
Artigo 3.º - Princípios de gestão
Artigo 4.º - Objectivos de gestão
Artigo 5.º - Responsabilidade
Artigo 6.º - Prevenção
Artigo 7.º - Codificação e informação
Artigo 8.º - Gestão de VFV
CAPÍTULO III
Sistema integrado e sistema individual
SUBCAPÍTULO I
Sistema integrado
Artigo 9.º - Sistema integrado
Artigo 10.º - Entidade gestora
Artigo 11.º - Competências da entidade gestora
Artigo 12.º - Financiamento da entidade gestora
Artigo 13.º - Licenciamento da entidade gestora
Artigo 14.º - Funcionamento do sistema integrado
Artigo 15.º - Especificações do sistema integrado
SUBCAPÍTULO II
Sistema individual
Artigo 16.º - Sistema individual
CAPÍTULO IV
Certificado de destruição
Artigo 17.º - Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
CAPÍTULO V
Operações de gestão de VFV
Artigo 18.º - Transporte
Artigo 19.º - Centros de recepção
Artigo 20.º - Operadores de desmantelamento e de fragmentação
Artigo 21.º - Obrigação de comunicação de dados
Artigo 22.º - Comissão de acompanhamento
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 23.º - Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Artigo 24.º - Contra-ordenações
Artigo 25.º - Sanções acessórias
Artigo 26.º - Produto das coimas
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º - Relatório
Artigo 28.º - Taxas
Artigo 29.º - Disposições transitórias
Artigo 30.º - Regiões Autónomas
Artigo 31.º - Norma revogatória
Artigo 32.º - Entrada em vigor
ANEXO I - Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
ANEXO II - Normas de codificação de componentes e materiais para veículos
ANEXO III - Certificado de destruição
ANEXO IV - Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV