Legislação
DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro
REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR
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Artigo 1.º - Base de dados da Direcção-Geral de Viação
Artigo 2.º - Responsável das bases de dados
Artigo 3.º - Dados recolhidos
Artigo 4.º - Registo individual de condutores
Artigo 5.º - Registo de condutores habilitados com carta estrangeira
Artigo 6.º - Recolha e actualização
Artigo 7.º - Acesso aos dados
Artigo 8.º - Comunicação dos dados
Artigo 9.º - Informação para fins de estatística
Artigo 10.º - Conservação dos dados pessoais
Artigo 11.º - Direito à informação e acesso aos dados
Artigo 12.º - Correcção de eventuais inexactidões
Artigo 13.º - Segurança da informação