Legislação
DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho
LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!
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DL n.º 229/2005, de 29/12
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(DL n.º 126/2007, de 27/04)
- 2ª versão
(DL n.º 229/2005, de 29/12)
- 1ª versão
(DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
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CAPÍTULO INatureza e atribuições
Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Objectivos
Artigo 3.º - Atribuições
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 4.º - Órgãos
Artigo 5.º - Competências do presidente
Artigo 6.º - Composição do conselho de gestão
Artigo 7.º - Competência do conselho de gestão
Artigo 8.º - Funcionamento do conselho de gestão
Artigo 9.º - Conselho superior de reinserção social
Artigo 10.º - Conselho coordenador
Artigo 11.º - Fiscal único
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 12.º - Serviços centrais e desconcentrados
SECÇÃO I
Dos serviços centrais
Artigo 13.º - Serviços centrais
Artigo 14.º - Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa
Artigo 15.º - Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento
Artigo 16.º - Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos
Artigo 17.º - Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 18.º - Departamento de Gestão de Recursos Humanos
Artigo 19.º - Departamento de Organização e Informática
Artigo 20.º - Divisão de Formação
Artigo 21.º - Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção
Artigo 22.º - Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica
Artigo 23.º - Divisão de Apoio à Gestão
SECÇÃO II
Dos serviços desconcentrados
Artigo 24.º - Serviços desconcentrados
SUBSECÇÃO I
Das direcções regionais
Artigo 25.º - Direcções regionais
Artigo 26.º - Competência do director regional
Artigo 27.º - Serviços das direcções regionais
Artigo 28.º - Departamento de Coordenação e Apoio Técnico
Artigo 29.º - Divisão de Administração Geral e Pessoal
SUBSECÇÃO II
Dos núcleos de extensão
Artigo 30.º - Núcleos de extensão
Artigo 31.º - Competência do director do núcleo de extensão
Artigo 32.º - Serviços dos núcleos de extensão
SUBSECÇÃO III
Serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
Artigo 33.º - Direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
Artigo 34.º - Competência dos directores de serviços
Artigo 35.º - Serviços de apoio
SUBSECÇÃO IV
Dos centros educativos
Artigo 36.º - Centros educativos
Artigo 37.º - Fins, organização e competências
SUBSECÇÃO V
Das equipas de reinserção social
Artigo 38.º - Equipas de reinserção social
Artigo 39.º - Coordenação de equipas
Artigo 40.º - Apoio às equipas
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 41.º - Princípios de gestão
Artigo 42.º - Instrumentos de gestão previsional
Artigo 43.º - Meios financeiros
Artigo 44.º - Despesas
Artigo 45.º - Orçamento
Artigo 46.º - Levantamento dos fundos
Artigo 47.º - Pagamentos
Artigo 48.º - Sistemas de contabilidade
Artigo 49.º - Prestação de contas
Artigo 50.º - Arquivo e conservação de documentos
Artigo 51.º - Património
Artigo 52.º - Inventário
Artigo 53.º - Regime financeiro das direcções regionais, dos núcleos de extensão, das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e dos centros educativos.
Artigo 54.º - Organização da contabilidade das direcções regionais, núcleos de extensão, direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e centros educativos.
Artigo 55.º - Regime financeiro das equipas
Artigo 56.º - Fixação de preços
Artigo 57.º - Apoio sócio-económico
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 58.º - Quadro de pessoal
Artigo 59.º - Regimes de pessoal
Artigo 60.º - Coordenador
Artigo 61.º - Carreira de técnico superior de reinserção social
Artigo 62.º - Carreira técnico-profissional de reinserção social
Artigo 63.º - Carreira de auxiliar técnico de educação
Artigo 64.º - Carreira de técnico de orientação escolar e social
Artigo 65.º - Carreira de desenhador de especialidade
Artigo 66.º - Auxiliar de serviços gerais
Artigo 67.º - Horários e regimes de trabalho
Artigo 68.º - Atribuição de residência e refeições
Artigo 69.º - Responsabilidades de coordenação
Artigo 70.º - Exercício de funções nas Regiões Autónomas
Artigo 71.º - Pessoal em regime de direito privado
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 72.º - Equiparação ao Estado
Artigo 73.º - Realização de obras e aquisição de bens e serviços
Artigo 74.º - Afectação de bens ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Artigo 75.º - Início de funcionamento da Direcção dos Serviços de Reinserção Social da Madeira e manutenção de núcleos de extensão
Artigo 76.º - Concursos
Artigo 77.º - Transição
Artigo 78.º - Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
Artigo 79.º - Norma revogatória
Artigo 80.º - Entrada em vigor
ANEXO I - Mapa de pessoal dirigente
ANEXO II - Conteúdo funcional da carreira de técnico superior de reinserção social
ANEXO III - Conteúdo funcional das carreiras de técnico profissional de reinserção social e de auxiliar técnico de educação
ANEXO IV - Conteúdo funcional da carreira de desenhador de especialidade
ANEXO V - Conteúdo funcional da carreira de auxiliar de serviços gerais