Legislação
Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
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CAPÍTULO I
Natureza e condições de atribuição
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Prestação
Artigo 3.º - Programa de inserção
Artigo 4.º - Titularidade
Artigo 5.º - Conceito de agregado familiar
Artigo 6.º - Requisitos e condições gerais de atribuição
Artigo 7.º - Condições específicas de atribuição
Artigo 8.º - Confidencialidade
CAPÍTULO II
Prestação do rendimento social de inserção
Artigo 9.º - Valor do rendimento social de inserção
Artigo 10.º - Montante da prestação do rendimento social de inserção
Artigo 11.º - Apoio à maternidade
Artigo 12.º - Outros apoios especiais
Artigo 13.º - Vales sociais
Artigo 14.º - Situações especiais
Artigo 15.º - Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
Artigo 16.º - Direitos a considerar no cálculo da prestação
CAPÍTULO III
Atribuição da prestação e programa de inserção
Artigo 17.º - Instrução do processo e decisão
Artigo 18.º - Elaboração e conteúdo do programa de inserção
Artigo 19.º - Apoios complementares
Artigo 20.º - Apoios à contratação
CAPÍTULO IV
Duração e cessação do direito
Artigo 21.º - Duração do direito
Artigo 22.º - Cessação do direito
Artigo 23.º - Impenhorabilidade da prestação
Artigo 24.º - Restituição das prestações
CAPÍTULO V
Fiscalização e articulação
Artigo 25.º - Fiscalização aleatória
Artigo 26.º - Articulação com outras prestações
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 27.º - Responsabilidade
Artigo 28.º - Incumprimento da obrigação de comunicação
Artigo 29.º - Não celebração do programa de inserção
Artigo 30.º - Incumprimento do programa de inserção
Artigo 31.º - Falsas declarações
CAPÍTULO VII
Órgãos e competências
Artigo 32.º - Competências da entidade distrital da segurança social
Artigo 33.º - Núcleos locais de inserção
Artigo 34.º - Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
Artigo 35.º - Competências da CNRSI
Artigo 36.º - Relatório anual
Artigo 37.º - Celebração de protocolos
CAPÍTULO VIII
Financiamento
Artigo 38.º - Financiamento
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
Artigo 39.º - Direitos adquiridos
Artigo 40.º - Estruturas operativas locais
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 41.º - Norma revogatória
Artigo 42.º - Norma processual
Artigo 43.º - Regulamentação
Artigo 44.º - Entrada em vigor