Legislação
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
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CAPÍTULO 1
Âmbito e princípios
Artigo 1.º - (Âmbito e definição)
Artigo 2.º - (Princípios gerais)
Artigo 3.º - (Princípios organizativos)
CAPÍTULO II
Organização do sistema educativo
Artigo 4.º - (Organização geral do sistema educativo)
SECÇÃO I
Educação pré-escolar
Artigo 5.º - (Educação pré-escolar)
SECÇÃO II
Educação escolar
SUBSECÇÃO I
Ensino básico
Artigo 6.º - (Universalidade)
Artigo 7.º - (Objectivos)
Artigo 8.º - (Organização)
SUBSECÇÃO II
Ensino secundário
Artigo 9.º - (Objectivos)
Artigo 10.º - (Organização)
SUBSECÇÃO III
Ensino superior
Artigo 11.º - (Âmbito e objectivos)
Artigo 12.º - (Acesso)
Artigo 13.º - (Graus e diplomas)
Artigo 14.º - (Estabelecimentos)
Artigo 15.º - (Investigação científica)
SUBSECÇÃO IV
Modalidades especiais de educação escolar
Artigo 16.º - (Modalidades)
Artigo 17.º - (Âmbito e objectivos da educação especial)
Artigo 18.º - (Organização da educação especial)
Artigo 19.º - (Formação profissional)
Artigo 20.º - (Ensino recorrente de adultos)
Artigo 21.º - (Ensino a distância)
Artigo 22.º - (Ensino português no estrangeiro)
SECÇÃO III
Educação extra-escolar
Artigo 23.º - (Educação extra-escolar)
CAPÍTULO III
Apoios e complementos educativos
Artigo 24.º - (Promoção do sucesso escolar)
Artigo 25.º - (Apoios a alunos com necessidades escolares específicas)
Artigo 26.º - (Apoio psicológico e orientação escolar e profissional)
Artigo 27.º - (Acção social escolar)
Artigo 28.º - (Apoio de saúde escolar)
Artigo 29.º - (Apoio a trabalhadores-estudantes)
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 30.º - (Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores)
Artigo 31.º - (Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário)
Artigo 32.º - (Qualificação para professor do ensino superior)
Artigo 33.º - (Qualificação para outras funções educativas)
Artigo 34.º - (Pessoal auxiliar de educação)
Artigo 35.º - (Formação contínua)
Artigo 36.º - (Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação)
CAPÍTULO V
Recursos materiais
Artigo 37.º - (Rede escolar)
Artigo 38.º - (Regionalização)
Artigo 39.º - (Edifícios escolares)
Artigo 40.º - (Estabelecimentos de educação e de ensino)
Artigo 41.º - (Recursos educativos)
Artigo 42.º - (Financiamento da educação)
CAPÍTULO VI
Administração do sistema educativo
Artigo 43.º - (Princípios gerais)
Artigo 44.º - (Níveis de administração)
Artigo 45.º - (Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino)
Artigo 46.º - (Conselho Nacional de Educação)
CAPÍTULO VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo
Artigo 47.º - (Desenvolvimento curricular)
Artigo 48.º - (Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)
Artigo 49.º - (Avaliação do sistema educativo)
Artigo 50.º - (Investigação em educação)
Artigo 51.º - (Estatísticas da educação)
Artigo 52.º - (Estruturas de apoio)
Artigo 53.º - (Inspecção escolar)
CAPÍTULO VIII
Ensino particular e cooperativo
Artigo 54.º - (Especificidade)
Artigo 55.º - (Articulação com a rede escolar)
Artigo 56.º - (Funcionamento de estabelecimentos e cursos)
Artigo 57.º - (Pessoal docente)
Artigo 58.º - (Intervenção do Estado)
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 59.º - (Desenvolvimento da lei)
Artigo 60.º - (Plano de desenvolvimento do sistema educativo)
Artigo 61.º - (Regime de transição)
Artigo 62.º - (Disposições transitórias)
Artigo 63.º - (Disposições finais)
Artigo 64.º - (Norma revogatória)