Legislação
Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro
COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Artigo 3.º - Fixação do montante da remuneração
Artigo 4.º - Isenções
Artigo 5.º - Cobrança
Artigo 6.º - Pessoa colectiva
Artigo 7.º - Afectação
Artigo 8.º - Comissão de acompanhamento
Artigo 9.º - Contra-ordenações
Artigo 10.º - Entrada em vigor