Legislação
DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 4.º - Restrições à detenção
Artigo 5.º - Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 6.º - Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 7.º - Registo de animais
Artigo 8.º - Taxas
Artigo 9.º - Actualização de registos
Artigo 10.º - Seguro de responsabilidade civil
Artigo 11.º - Dever especial de vigilância
Artigo 12.º - Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
Artigo 13.º - Medidas de segurança reforçadas na circulação
Artigo 14.º - Procedimento em caso de agressão
Artigo 15.º - Destino de animais agressores
CAPÍTULO III
Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos
Artigo 16.º - Entrada no território nacional
Artigo 17.º - Locais destinados à criação e reprodução
Artigo 18.º - Condições para a criação e reprodução
Artigo 19.º - Proibição de reprodução
Artigo 20.º - Comercialização de animais
CAPÍTULO IV
Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 21.º - Obrigatoriedade de treino
Artigo 22.º - Regime de excepção
Artigo 23.º - Locais destinados ao treino
Artigo 24.º - Certificação dos treinadores
Artigo 25.º - Condições de acesso à certificação
Artigo 26.º - Provas
Artigo 27.º - Lista de treinadores certificados
Artigo 28.º - Obrigações dos treinadores
Artigo 29.º - Suspensão ou cancelamento da certificação
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Princípios gerais relativos aos crimes e às contra-ordenações
Artigo 30.º - Fiscalização
SECÇÃO II
Crimes
Artigo 31.º - Lutas entre animais
Artigo 32.º - Ofensas à integridade física dolosas
Artigo 33.º - Ofensas à integridade física negligentes
Artigo 34.º - Aplicação subsidiária
Artigo 35.º - Envio do processo ao Ministério Público
Artigo 36.º - Autoridades competentes em processo criminal
Artigo 37.º - Competência do tribunal
SECÇÃO III
Contra-ordenações
Artigo 38.º - Contra-ordenações
Artigo 39.º - Medidas preventivas
Artigo 40.º - Sanções acessórias
Artigo 41.º - Processamento das contra-ordenações e destino das coimas
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º - Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 43.º - Norma transitória
Artigo 44.º - Norma revogatória
Artigo 45.º - Entrada em vigor
ANEXO - Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos