Legislação
Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
LEI DA ÁGUA
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objectivos
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Princípios
Artigo 4.º - Definições
CAPÍTULO II
Enquadramento institucional
Artigo 5.º - Administração Pública
Artigo 6.º - Regiões hidrográficas
Artigo 7.º - Órgãos da Administração Pública
Artigo 8.º - Autoridade nacional da água
Artigo 9.º - Administrações das regiões hidrográficas
Artigo 10.º - Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Artigo 11.º - Conselho Nacional da Água
Artigo 12.º - Conselhos da região hidrográfica
Artigo 13.º - Administrações portuárias
CAPÍTULO III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º - Princípio
Artigo 15.º - Âmbito de intervenção
Artigo 16.º - Instrumentos de intervenção
Artigo 17.º - Articulação entre ordenamento e planeamento
SECÇÃO II
Ordenamento
Artigo 18.º - Ordenamento
Artigo 19.º - Instrumentos de ordenamento
Artigo 20.º - Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas
Artigo 21.º - Planos de ordenamento da orla costeira
Artigo 22.º - Planos de ordenamento dos estuários
SECÇÃO III
Planeamento
Artigo 23.º - Planeamento das águas
Artigo 24.º - Objectivos e instrumentos de planeamento
Artigo 25.º - Princípios do planeamento das águas
Artigo 26.º - Participação no planeamento
Artigo 27.º - Regulamentos
Artigo 28.º - Plano Nacional da Água
Artigo 29.º - Planos de gestão de bacia hidrográfica
Artigo 30.º - Programas de medidas
Artigo 31.º - Planos específicos de gestão das águas
SECÇÃO IV
Protecção e valorização
Artigo 32.º - Tipos de medidas
Artigo 33.º - Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas
Artigo 34.º - Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários
Artigo 35.º - Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas
Artigo 36.º - Medidas de protecção especial dos recursos hídricos
Artigo 37.º - Medidas de protecção das captações de água
Artigo 38.º - Zonas de infiltração máxima
Artigo 39.º - Zonas vulneráveis
Artigo 40.º - Medidas de protecção contra cheias e inundações
Artigo 41.º - Medidas de protecção contra secas
Artigo 42.º - Medidas de protecção contra acidentes graves de poluição
Artigo 43.º - Medidas de protecção contra rotura de infra-estruturas hidráulicas
Artigo 44.º - Estado de emergência ambiental
CAPÍTULO IV
Objectivos ambientais e monitorização das águas
Artigo 45.º - Objectivos ambientais
Artigo 46.º - Objectivos para as águas superficiais
Artigo 47.º - Objectivos para as águas subterrâneas
Artigo 48.º - Objectivos para as zonas protegidas
Artigo 49.º - Massas de água artificiais ou fortemente modificadas
Artigo 50.º - Prorrogações de prazo
Artigo 51.º - Derrogações
Artigo 52.º - Condições aplicáveis às prorrogações e derrogações
Artigo 53.º - Abordagem combinada
Artigo 54.º - Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas
Artigo 55.º - Revisão e ajustamentos
CAPÍTULO V
Utilização dos recursos hídricos
Artigo 56.º - Princípio da necessidade de título de utilização
Artigo 57.º - Deveres básicos dos utilizadores
Artigo 58.º - Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público
Artigo 59.º - Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público
Artigo 60.º - Utilizações do domínio público sujeitas a licença
Artigo 61.º - Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
Artigo 62.º - Utilização de recursos hídricos particulares
Artigo 63.º - Requisitos e condições dos títulos de utilização
Artigo 64.º - Ordem de preferência de usos
Artigo 65.º - Pedido de informação prévia
Artigo 66.º - Regime das autorizações
Artigo 67.º - Regime das licenças
Artigo 68.º - Regime das concessões
Artigo 69.º - Cessação dos títulos de utilização
Artigo 70.º - Associações de utilizadores
Artigo 71.º - Instalações abrangidas por legislação especial
Artigo 72.º - Transmissão de títulos de utilização
Artigo 73.º - Sistema de informação das utilizações dos recursos hídricos
CAPÍTULO VI
Infra-estruturas hidráulicas
Artigo 74.º - Princípio da autorização da utilização de recursos hídricos com recurso a infra-estruturas hidráulicas
Artigo 75.º - Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas
Artigo 76.º - Empreendimentos de fins múltiplos
CAPÍTULO VII
Regime económico e financeiro
Artigo 77.º - Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos
Artigo 78.º - Taxa de recursos hídricos
Artigo 79.º - Aplicação da taxa de recursos hídricos
Artigo 80.º - Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos
Artigo 81.º - Outras receitas
Artigo 82.º - Tarifas dos serviços de águas
Artigo 83.º - Análise económica das utilizações da água
CAPÍTULO VIII
Informação e participação do público
Artigo 84.º - Princípio da participação
Artigo 85.º - Conteúdo da informação
Artigo 86.º - Origem da informação
Artigo 87.º - Sistema nacional de informação das águas
Artigo 88.º - Direito de acesso à informação
CAPÍTULO IX
Fiscalização e sanções
Artigo 89.º - Princípio da precaução e prevenção
Artigo 90.º - Inspecção e fiscalização
Artigo 91.º - Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização
Artigo 92.º - Planos de inspecção e de fiscalização
Artigo 93.º - Acesso a instalações, à documentação e à informação
Artigo 94.º - Dever de informar em caso de perigo
Artigo 95.º - Responsabilidade civil pelo dano ambiental
Artigo 96.º - Realização voluntária de medidas
Artigo 97.º - Regime de contra-ordenações
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 98.º - Revogação e alteração da legislação anterior
Artigo 99.º - Prazos a observar na aplicação da presente lei
Artigo 100.º - Disposição transitória sobre títulos de utilização
Artigo 101.º - Regiões Autónomas
Artigo 102.º - Normas complementares
Artigo 103.º - Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
Artigo 104.º - Planos de bacia hidrográfica
Artigo 105.º - Conselhos da bacia hidrográfica
Artigo 106.º - Autoridades marítimas e portuárias
Artigo 107.º - Entrada em vigor