Legislação
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto
LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
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CAPÍTULO I
Investigação criminal
Artigo 1.º - Definição
Artigo 2.º - Direcção da investigação criminal
CAPÍTU LO II
Órgãos de polícia criminal
Artigo 3.º - Órgãos de polícia criminal
Artigo 4.º - Competência específica em matéria de investigação criminal
Artigo 5.º - Incompetência em matéria de investigação criminal
Artigo 6.º - Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal
Artigo 7.º - Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal
Artigo 8.º - Competência deferida para a investigação criminal
Artigo 9.º - Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal
Artigo 10.º - Dever de cooperação
Artigo 11.º - Sistema integrado de informação criminal
Artigo 12.º - Cooperação internacional
CAPÍTULO III
Coordenação dos órgãos de polícia criminal
Artigo 13.º - Conselho Coordenador
Artigo 14.º - Competências do conselho coordenador
Artigo 15.º - Sistema de coordenação
CAPÍTULO IV
Fiscalização dos órgãos de polícia criminal
Artigo 16.º - Competência do Procurador-Geral da República
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º - Processos pendentes
Artigo 18.º - Regimes próprios de pessoal
Artigo 19.º - Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril
Artigo 20.º - Disposição transitória
Artigo 21.º - Norma revogatória
Artigo 22.º - Entrada em vigor