Legislação
DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Abril de 1984!
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Lei n.º 58/2008, de 09/09
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CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º - (Âmbito de aplicação)
Artigo 2.º - (Responsabilidade disciplinar)
Artigo 3.º - (Infracção disciplinar)
Artigo 4.º - (Prescrição de procedimento disciplinar)
Artigo 5.º - (Sujeição ao poder disciplinar)
Artigo 6.º - (Efeitos da pronúncia)
Artigo 7.º - (Efeitos da condenação em processo penal)
Artigo 8.º - (Factos passíveis de serem considerados infracção penal)
Artigo 9.º - (Aplicação supletiva do Código Penal)
Artigo 10.º - (Exclusão da responsabilidade disciplinar)
CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 11.º - (Escala das penas)
Artigo 12.º - (Caracterização das penas)
Artigo 13.º - (Efeitos das penas)
Artigo 14.º - (Unidade e acumulação de infracções)
Artigo 15.º - (Penas aplicáveis a aposentados)
CAPÍTULO III
Competência disciplinar
Artigo 16.º - (Princípio geral)
Artigo 17.º - (Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes da administração central e regional)
Artigo 18.º - (Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais e das associações e federações de municípios)
Artigo 19.º - (Competência disciplinar sobre o pessoal dos serviços municipalizados)
Artigo 20.º - (Assembleias distritais)
Artigo 21.º - (Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes dos governos civis)
CAPÍTULO IV
Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares
Artigo 22.º - (Repreensão)
Artigo 23.º - (Multa)
Artigo 24.º - (Suspensão)
Artigo 25.º - (Inactividade)
Artigo 26.º - (Aposentação compulsiva e demissão)
Artigo 27.º - (Cessação da comissão de serviço)
Artigo 28.º - (Medida e graduação das penas)
Artigo 29.º - (Circunstâncias atenuantes especiais)
Artigo 30.º - (Atenuação extraordinária)
Artigo 31.º - (Circunstâncias agravantes especiais)
Artigo 32.º - (Circunstâncias dirimentes)
Artigo 33.º - (Suspensão das penas)
Artigo 34.º - (Prescrição das penas)
CAPÍTULO V
Processo disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º - (Formas de processo)
Artigo 36.º - (Forma dos actos)
Artigo 37.º - (Natureza secreta do processo)
Artigo 38.º - (Obrigatoriedade de processo disciplinar)
Artigo 39.º - (Competência para instauração do processo)
Artigo 40.º - (Arguido em exercício acumulativo de funções)
Artigo 41.º - (Mudança de situação na pendência do processo)
Artigo 42.º - (Nulidades)
Artigo 43.º - (Isenção de custas e selos)
Artigo 44.º - (Admissão a concurso do arguido)
SECÇÃO II
Processo disciplinar comum
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 45.º - (Início e termo da instrução)
SUBSECÇÃO II
Instrução do processo
Artigo 46.º - (Participação)
Artigo 47.º - (Infracção directamente constatada)
Artigo 48.º - (Apensação do processo)
Artigo 49.º - (Valor probatório dos autos de notícia)
Artigo 50.º - (Despacho liminar)
Artigo 51.º - (Nomeação do instrutor)
Artigo 52.º - (Suspeição do instrutor)
Artigo 53.º - (Providências cautelares)
Artigo 54.º - (Suspensão preventiva)
Artigo 55.º - (Instrução do processo)
Artigo 56.º - (Testemunhas na fase de instrução)
Artigo 57.º - (Termo da instrução)
Artigo 58.º - (Processo com base em auto de notícia)
SUBSECÇÃO III
Defesa do arguido
Artigo 59.º - (Notificação da acusação)
Artigo 60.º - (Incapacidade física ou mental)
Artigo 61.º - (Exame do processo e apresentação da defesa)
Artigo 62.º - (Confiança do processo)
Artigo 63.º - (Resposta do arguido)
Artigo 64.º - (Produção da prova oferecida pelo arguido)
SUBSECÇÃO IV
Decisão disciplinar e sua execução
Artigo 65.º - (Relatório final do instrutor)
Artigo 66.º - (Decisão)
Artigo 67.º - (Aplicação das penas aos funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais, das associações de municípios ou dos serviços municipalizados)
Artigo 68.º - (Pluralidade de arguidos)
Artigo 69.º - (Notificação da decisão)
Artigo 70.º - (Início de produção de efeitos das penas)
SECÇÃO III
Processo por falta de assiduidade
Artigo 71.º - (Falta de assiduidade)
Artigo 72.º - (Processo)
SECÇÃO IV
Recursos
Artigo 73.º - (Espécies de recursos)
Artigo 74.º - (Recurso contencioso)
Artigo 75.º - (Recurso hierárquico)
Artigo 76.º - (Outros meios de prova)
Artigo 77.º - (Regime de subida dos recursos)
SECÇÃO V
Revisão dos processos disciplinares
Artigo 78.º - (Requisitos da revisão)
Artigo 79.º - (Legitimidade)
Artigo 80.º - (Decisão sobre o requerimento)
Artigo 81.º - (Trâmites)
Artigo 82.º - (Efeito sobre o cumprimento da pena)
Artigo 83.º - (Efeitos da revisão procedente)
SECÇÃO VI
Reabilitação
Artigo 84.º - (Regime aplicável)
CAPÍTULO VI
Processos de inquérito, de sindicância e de meras averiguações
Artigo 85.º - (Inquérito e sindicância)
Artigo 86.º - (Anúncios)
Artigo 87.º - (Relatório e trâmites ulteriores)
Artigo 88.º - (Processo de averiguações)
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 89.º - (Destino das multas)
Artigo 90.º - (Destino das multas da administração local)
Artigo 91.º - (Não pagamento voluntário)
Artigo 92.º - (Execução)