Legislação
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
LEI DE SEGURANÇA INTERNA
Versão original, já desactualizada!
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
38
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º - Definição e fins da segurança interna
Artigo 2.º - Princípios fundamentais
Artigo 3.º - Política de segurança interna
Artigo 4.º - Âmbito territorial
Artigo 5.º - Deveres gerais e especiais de colaboração
Artigo 6.º - Coordenação e cooperação das forças de segurança
CAPÍTULO II
Política de segurança interna
Artigo 7.º - Assembleia da República
Artigo 8.º - Governo
Artigo 9.º - Primeiro-Ministro
Artigo 10.º - Regiões Autónomas
CAPÍTULO III
Sistema de Segurança Interna
Artigo 11.º - Órgãos do Sistema de Segurança Interna
Artigo 12.º - Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna
Artigo 13.º - Competências do Conselho Superior de Segurança Interna
Artigo 14.º - Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Artigo 15.º - Competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Artigo 16.º - Competências de coordenação
Artigo 17.º - Competências de direcção
Artigo 18.º - Competências de controlo
Artigo 19.º - Competências de comando operacional
Artigo 20.º - Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna
Artigo 21.º - Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança
Artigo 22.º - Competências do Gabinete Coordenador de Segurança
Artigo 23.º - Unidade de Coordenação Antiterrorismo
Artigo 24.º - Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais
CAPÍTULO IV
Forças e serviços de segurança
Artigo 25.º - Forças e serviços de segurança
Artigo 26.º - Autoridades de polícia
Artigo 27.º - Controlo das comunicações
CAPÍTULO V
Medidas de polícia
Artigo 28.º - Medidas de polícia
Artigo 29.º - Medidas especiais de polícia
Artigo 30.º - Princípio da necessidade
Artigo 31.º - Dever de identificação
Artigo 32.º - Competência para determinar a aplicação
Artigo 33.º - Comunicação ao tribunal
Artigo 34.º - Meios coercivos
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 35.º - Forças Armadas
Artigo 36.º - Disposição transitória
Artigo 37.º - Norma revogatória
Artigo 38.º - Entrada em vigor