Legislação
Lei n.º 21/2019, de 25 de Fevereiro
REGULA A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 41/2023, de 02/06)
- 1ª versão
(Lei n.º 21/2019, de 25/02)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
26
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Gabinete de Informações de Passageiros
Artigo 4.º - Transferência de dados pelas transportadoras aéreas
Artigo 5.º - Tratamento dos dados PNR
Artigo 6.º - Avaliação e transmissão dos dados PNR
Artigo 7.º - Autoridades competentes
Artigo 8.º - Intercâmbio de dados e do resultado do seu tratamento entre Estados-Membros
Artigo 9.º - Acesso da Europol aos dados PNR e ao resultado do seu tratamento
Artigo 10.º - Transferência de dados e do resultado do seu tratamento para países terceiros
Artigo 11.º - Prazo de conservação e anonimização dos dados
Artigo 12.º - Proteção de dados pessoais
Artigo 13.º - Controlo do tratamento de dados PNR
Artigo 14.º - Autoridade de controlo
Artigo 15.º - Responsável pela proteção de dados
Artigo 16.º - Encarregado de proteção de dados
Artigo 17.º - Protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos
Artigo 18.º - Sigilo profissional
Artigo 19.º - Violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas
Artigo 20.º - Violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais
Artigo 21.º - Comunicação de dados estatísticos
Artigo 22.º - Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Artigo 23.º - Alteração ao anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Artigo 24.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I - Dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) recolhidos pelas transportadoras aéreas a que se refere o artigo 4.º
ANEXO II - Lista de infrações a que se refere a alínea k) do artigo 2.º