Legislação
Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto
LEI DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
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CAPÍTULO I
Investigação criminal
Artigo 1.º - Definição
Artigo 2.º - Direcção da investigação criminal
CAPÍTULO II
Órgãos de polícia criminal
Artigo 3.º - Órgãos de polícia criminal
Artigo 4.º - Competência reservada em matéria de investigação criminal
Artigo 5.º - Competência deferida para a investigação
Artigo 6.º - Dever de cooperação
CAPÍTULO III
Coordenação dos órgãos de polícia criminal de competência genérica
Artigo 7.º - Conselho coordenador
Artigo 8.º - Sistema de coordenação
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º - Processos pendentes
Artigo 10.º - Regimes próprios de pessoal
Artigo 11.º - Período transitório