Legislação
DL n.º 61/2012, de 14 de Março
INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO
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TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Convenções
TÍTULO II
Inspecções
CAPÍTULO I
Perfil do inspector e selecção de navios para inspecção
Artigo 5.º - Perfil profissional dos inspectores
Artigo 6.º - Perfil de risco de um navio
Artigo 7.º - Frequência das inspecções
Artigo 8.º - Selecção de navios para inspecção
CAPÍTULO II
Obrigações de inspecção e modalidades do cumprimento dessa obrigação
Artigo 9.º - Obrigações de inspecção anual
Artigo 10.º - Modalidades do cumprimento da obrigação de inspecção
Artigo 11.º - Equilíbrio das quotas-partes de inspecção na União Europeia
Artigo 12.º - Adiamento de inspecções de navios de «Prioridade I»
Artigo 13.º - Circunstâncias excepcionais
Artigo 14.º - Inspecções de navios em fundeadouros
CAPÍTULO III
Inspecções iniciais, mais detalhadas e expandidas
Artigo 15.º - Inspecção inicial
Artigo 16.º - Inspecção mais detalhada
Artigo 17.º - Inspecção expandida
Artigo 18.º - Notificação de chegada do navio
Artigo 19.º - Orientações e procedimentos em matéria de segurança e protecção
Artigo 20.º - Relatório de inspecção para o comandante
CAPÍTULO IV
Recusa de acesso
Artigo 21.º - Disposições relativas à recusa de acesso
Artigo 22.º - Primeira e segunda recusa de acesso para certos navios
Artigo 23.º - Terceira recusa de acesso para certos navios
Artigo 24.º - Recusa de acesso permanente
CAPÍTULO V
Medidas de controlo e de correcção
Artigo 25.º - Correcção das deficiências
Artigo 26.º - Notificação da detenção
Artigo 27.º - Proibição de saída do navio
Artigo 28.º - Detenção ou atraso indevido
Artigo 29.º - Congestionamento do porto
Artigo 30.º - Acompanhamento das inspecções e detenções
Artigo 31.º - Navios que não cumprem com as medidas de controlo e correcção estabelecidas
Artigo 32.º - Acesso em caso de força maior
TÍTULO III
Disposições complementares e finais
Artigo 33.º - Relatórios dos pilotos e das autoridades portuárias
Artigo 34.º - Denúncias
Artigo 35.º - Base de dados das inspecções (THETIS)
Artigo 36.º - Intercâmbio de informações
Artigo 37.º - Reembolso das despesas
Artigo 38.º - Impugnação
Artigo 39.º - Dados para controlo da aplicação
Artigo 40.º - Articulação das autoridades nacionais competentes
Artigo 41.º - Regime contra-ordenacional
Artigo 42.º - Norma revogatória
Artigo 43.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV - Comunicação
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
ANEXO XIII