Legislação
DL n.º 318/99, de 11 de Agosto
GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES - GPIAA
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Organismo responsável pela investigação
Artigo 4.º - Organismo responsável
Artigo 5.º - Atribuições
Artigo 6.º - Composição e competências
Artigo 7.º - Pessoal
Artigo 8.º - Regime financeiro
Artigo 9.º - Contratação de serviços
Artigo 10.º - Instalações
CAPÍTULO III
Da investigação dos acidentes e incidentes
Artigo 11.º - Obrigatoriedade de realizar a investigação
Artigo 12.º - Nomeação de investigadores
Artigo 13.º - Acidentes que envolvem investigação militar
Artigo 14.º - Competências do investigador responsável
Artigo 15.º - Direito de acesso
Artigo 16.º - Colaboração de outras entidades
Artigo 17.º - Notificação do acidente ou incidente
Artigo 18.º - Representantes credenciados
Artigo 19.º - Protecção da aeronave e do local do acidente
Artigo 20.º - Fornecimento de provas e informação
Artigo 21.º - Colaboração na investigação
Artigo 22.º - Libertação da aeronave
Artigo 23.º - Depoimentos
Artigo 24.º - Divulgação de informação
Artigo 25.º - Relatórios preliminar e intermédio
Artigo 26.º - Relatório final
Artigo 27.º - Recomendações de segurança
Artigo 28.º - Reabertura da investigação
Artigo 29.º - Preservação da documentação
Artigo 30.º - Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 31.º - Coimas por falta de reembolso
Artigo 32.º - Coimas
Artigo 33.º - Sanções acessórias
Artigo 34.º - Competência
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º - Disposições transitórias
Artigo 36.º - Disposições finais