Legislação
DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS
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CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - (Natureza)
Artigo 2.º - (Autonomia administrativa)
Artigo 3.º - (Atribuições)
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 4.º - (Enumeração)
Artigo 5.º - (Director-geral)
Artigo 6.º - (Delegação de competência)
Artigo 7.º - (Substituição)
Artigo 8.º - (Conselho técnico)
Artigo 9.º - (Competência)
Artigo 10.º - (Conselho administrativo)
Artigo 11.º - (Competência)
Artigo 12.º - (Conselho consultivo)
Artigo 13.º - (Competência)
SECÇÃO II
Serviços
SUBSECÇÃO I
Serviços centrais
Artigo 14.º - (Organização)
Artigo 15.º - (Direcção de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança)
Artigo 16.º - (Organização)
Artigo 17.º - (Divisão de Coordenação de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança)
Artigo 18.º - (Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais)
Artigo 19.º - (Direcção de Serviços Económicos, de Trabalho e Formação Profissional)
Artigo 20.º - (Organização)
Artigo 21.º - (Divisão de Serviços Económicos e de Trabalho)
Artigo 22.º - (Divisão de Formação, Aperfeiçoamento Profissional e Obras)
Artigo 23.º - (Direcção de Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social)
Artigo 24.º - (Organização)
Artigo 25.º - (Divisão de Educação e Ensino)
Artigo 26.º - (Divisão de Serviço Social)
Artigo 27.º - (Direcção de Serviços de Administração Geral)
Artigo 28.º - (Organização)
Artigo 29.º - (Repartição de Administração Financeira e Patrimonial)
Artigo 30.º - (Repartição de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais)
Artigo 31.º - (Divisão de Estudos e Planeamento)
Artigo 32.º - (Organização)
Artigo 33.º - (Competência)
Artigo 34.º - (Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico)
Artigo 35.º - (Âmbito)
Artigo 36.º - (Plano anual de inspecções)
SUBSECÇÃO II
Fundo de Fomento e Assistência Prisional
Artigo 37.º - (Funcionamento)
Artigo 38.º - (Receitas)
Artigo 39.º - (Encargos)
Artigo 40.º - (Subsídios)
Artigo 41.º - (Organização de actividades económicas)
Artigo 42.º - (Empreitadas de obras públicas)
SUBSECÇÃO III
Serviços externos
DIVISÃO I
Enumeração
Artigo 43.º - (Enumeração)
Artigo 44.º - (Espécies)
DIVISÃO II
Estabelecimentos centrais e especiais
I
Órgãos
Artigo 45.º - (Enumeração)
Artigo 46.º - (Director)
Artigo 47.º - (Competência)
Artigo 48.º - (Conselho técnico)
Artigo 49.º - (Competência)
Artigo 50.º - (Conselho administrativo)
Artigo 51.º - (Competência)
II
Serviços
Artigo 52.º - (Espécies)
Artigo 53.º - (Serviço de Educação e Ensino)
Artigo 54.º - (Serviço Social)
Artigo 55.º - (Coordenação dos serviços)
Artigo 56.º - (Serviço de Vigilância e Segurança)
Artigo 57.º - (Repartição de Administração de Pessoal, de Reclusos e de Assuntos Gerais)
Artigo 58.º - (Repartição de Serviços Económicos de Contabilidade e de Tesouraria)
Artigo 59.º - (Serviço de Assistência Médica)
Artigo 60.º - (Serviço de Assistência Religiosa)
DIVISÃO III
Estabelecimentos regionais
Artigo 61.º - (Órgãos)
Artigo 62.º - (Director)
Artigo 63.º - (Conselho técnico)
Artigo 64.º - (Pessoal)
Artigo 65.º - (Guardas femininas)
Artigo 66.º - (Actividades económicas)
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Quadros de pessoal e regime de provimento
Artigo 67.º - (Quadros)
Artigo 68.º - (Dotações e colocações)
Artigo 69.º - (Regime geral de provimento)
Artigo 70.º - (Pessoal dirigente)
Artigo 71.º - (Pessoal técnico superior e pessoal técnico)
Artigo 72.º - (Inspectores)
Artigo 73.º - (Técnicos de orientação escolar e social)
Artigo 74.º - (Técnicos superiores de vigilância)
Artigo 75.º - (Pessoal técnico-profissional)
Artigo 76.º - (Pessoal administrativo)
Artigo 77.º - (Tesoureiros)
Artigo 78.º - (Pessoal operário e auxiliar)
Artigo 79.º - (Requisitos especiais)
Artigo 80.º - (Concursos e provas)
Artigo 81.º - (Preferência)
SECÇÃO II
Pessoal além dos quadros
Artigo 82.º - (Pessoal além do quadro)
Artigo 83.º - (Prestação eventual de serviço)
Artigo 84.º - (Contratos de tarefa)
Artigo 85.º - (Pessoal assalariado)
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Transição do pessoal
Artigo 86.º - (Regra geral de transição)
Artigo 87.º - (Transição dos inspectores e directores de estabelecimento prisional)
Artigo 88.º - (Provimento de pessoal dirigente)
Artigo 89.º - (Provimento de chefes de repartição e de chefes de secção)
Artigo 90.º - (Transição dos chefes de secção dos institutos de criminologia)
Artigo 91.º - (Transição dos técnicos de vigilância e defesa das instalações prisionais)
Artigo 92.º - (Transição dos educadores e orientadores sociais)
Artigo 93.º - (Transição dos tesoureiros)
Artigo 94.º - (Transição dos terceiros-oficiais interinos)
Artigo 95.º - (Transição para técnico de ensino profissional)
Artigo 96.º - (Transição para lugares de telefonista, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém, guarda-florestal, auxiliar técnico de agricultura e de pessoal operário.)
Artigo 97.º - (Contagem de tempo de serviço)
Artigo 98.º - (Transição de funcionários do quadro paralelo)
Artigo 99.º - (Antiguidade dos funcionários do quadro paralelo)
Artigo 100.º - (Situações transitórias)
Artigo 101.º - (Forma de transição)
SECÇÃO II
Disposições diversas
Artigo 102.º - (Regime aplicável ao pessoal médico)
Artigo 103.º - (Equiparação do pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.)
Artigo 104.º - (Residência obrigatória junto dos estabelecimentos)
Artigo 105.º - (Recurso às instalações das antigas cadeias comarcãs)
Artigo 106.º - (Verificação do estado de doença dos funcionários)
SECÇÃO III
Disposições finais
Artigo 107.º - (Institutos de criminologia)
Artigo 108.º - (Centros de observação e anexos psiquiátricos)
Artigo 109.º - (Formação profissional)
Artigo 110.º - (Estatuto do pessoal de vigilância)
Artigo 111.º - (Chefia transitória das secções)
Artigo 112.º - (Produção de efeitos e encargos financeiros)
Artigo 113.º - (Fundo de Fomento e Patronato Prisional)
Artigo 114.º - (Resolução de dúvidas)
Artigo 115.º - (Revogação de normas anteriores)
MAPA I
MAPA II
MAPA III
MAPA IV
MAPA V
MAPA VI
TABELA - Tabela de equivalências prevista nos artigos 87.º e 91.º