Legislação
Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril
MEIOS TÉCNICOS DE TELEASSISTÊNCIA
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Teleassistência
Artigo 3.º - Vigilância electrónica
Artigo 4.º - Âmbito territorial da experimentação
Artigo 5.º - Alargamento do âmbito geográfico
Artigo 6.º - Comunicação e tratamento de dados para efeitos estatísticos
Artigo 7.º - Disposição transitória
Artigo 8.º - Entrada em vigor