Legislação
DL n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro
AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
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Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º - Missão e atribuições
Artigo 4.º - Órgãos
Artigo 5.º - Inspector-geral do Trabalho
Artigo 6.º - Coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho
Artigo 7.º - Conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho
Artigo 8.º - Tipo de organização interna
Artigo 9.º - Quadro de cargos de direcção
Artigo 10.º - Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar
Artigo 11.º - Regime de pessoal
Artigo 12.º - Uso e porte de arma
Artigo 13.º - Receitas
Artigo 14.º - Despesas
Artigo 15.º - Participação em outras entidades
Artigo 16.º - Sucessão
Artigo 17.º - Critérios de selecção do pessoal
Artigo 18.º - Âmbito territorial transitório
Artigo 19.º - Competência territorial para o procedimento das contra-ordenações
Artigo 20.º - Efeitos revogatórios
Artigo 21.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
Artigo 22.º - Entrada em vigor
ANEXO N.º 1 - (quadro a que se refere o artigo 9.º)