Legislação
Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho
LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e conceitos
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Conceitos
SECÇÃO II
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Entidades financeiras
Artigo 4.º - Entidades não financeiras
Artigo 5.º - Actividades exercidas a título acessório e limitado
CAPÍTULO II
Deveres das entidades sujeitas
SECÇÃO I
Deveres gerais
Artigo 6.º - Deveres
Artigo 7.º - Dever de identificação
Artigo 9.º - Dever de diligência
Artigo 10.º - Adequação ao grau de risco
Artigo 11.º - Dever de diligência simplificado
Artigo 12.º - Dever de diligência reforçado
Artigo 13.º - Dever de recusa
Artigo 14.º - Dever de conservação
Artigo 15.º - Dever de exame
Artigo 16.º - Dever de comunicação
Artigo 17.º - Dever de abstenção
Artigo 18.º - Dever de colaboração
Artigo 19.º - Dever de segredo
Artigo 20.º - Protecção na prestação de informações
Artigo 21.º - Dever de controlo
Artigo 22.º - Dever de formação
SECÇÃO II
Deveres específicos das entidades financeiras
Artigo 23.º - Deveres das entidades financeiras
Artigo 24.º - Execução de deveres por terceiros
Artigo 25.º - Dever específico de diligência simplificado
Artigo 26.º - Dever específico de diligência reforçado
Artigo 27.º - Dever específico de comunicação
Artigo 28.º - Dever específico de colaboração
Artigo 29.º - Sucursais e filiais em países terceiros
Artigo 30.º - Bancos de fachada
SECÇÃO III
Deveres específicos das entidades não financeiras
Artigo 31.º - Deveres das entidades não financeiras
Artigo 32.º - Concessionários de exploração de jogo em casinos
Artigo 33.º - Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias
Artigo 34.º - Entidades com actividades imobiliárias
Artigo 35.º - Advogados e solicitadores
Artigo 36.º - Dissuasão da prática da actividade
Artigo 37.º - Dever específico de formação
CAPÍTULO III
Supervisão e fiscalização
Artigo 38.º - Autoridades
Artigo 39.º - Competências
Artigo 40.º - Dever de comunicação das autoridades
CAPÍTULO IV
Informação e estatística
Artigo 41.º - Acesso à informação
Artigo 42.º - Difusão de informação
Artigo 43.º - Retorno de informação
Artigo 44.º - Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 45.º - Aplicação no espaço
Artigo 46.º - Responsabilidade
Artigo 47.º - Negligência
Artigo 48.º - Cumprimento do dever omitido
Artigo 49.º - Prescrição
Artigo 50.º - Destino das coimas
Artigo 51.º - Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Artigo 52.º - Direito subsidiário
SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 53.º - Contra-ordenações
Artigo 54.º - Coimas
Artigo 55.º - Sanções acessórias
SECÇÃO III
Disposições processuais
Artigo 56.º - Competência das autoridades administrativas
Artigo 57.º - Competência judicial
CAPÍTULO VI
Infracções disciplinares
Artigo 58.º - Infracções praticadas por advogados
Artigo 59.º - Infracções praticadas por solicitadores
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 60.º - Defesa de direitos de terceiros de boa fé
Artigo 61.º - Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
Artigo 62.º - Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
Artigo 63.º - Delegação de poderes do Procurador-Geral da República
Artigo 64.º - Informações à Comissão Europeia e aos Estados membros
Artigo 65.º - Norma revogatória