Legislação
DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO
(versão actualizada)
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Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
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(Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
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(DL n.º 119/2019, de 21/08)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Entidade competente
CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Avaliação do risco
Artigo 5.º - Avaliação do risco
Artigo 6.º - Procedimento de avaliação do risco
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 7.º - Produção e utilização de água para reutilização
Artigo 8.º - Licença de produção de água para reutilização
Artigo 9.º - Condições de cedência de água para reutilização a terceiros
Artigo 10.º - Licença de utilização de ApR
Artigo 11.º - Tramitação dos pedidos
Artigo 12.º - Prestação de caução
Artigo 13.º - Prazo e renovação das licenças
SECÇÃO III
Comunicação prévia com prazo
Artigo 13.º-A - Comunicação prévia com prazo
Artigo 13.º-B - Tramitação da comunicação prévia com prazo
Artigo 13.º-C - Prazo e renovação das comunicações prévias com prazo
SECÇÃO IV
Vicissitudes das licenças
Artigo 14.º - Transmissão das licenças
Artigo 15.º - Revisão, revogação e caducidade
CAPÍTULO III
Requisitos e condições aplicáveis à produção e utilização de ApR
Artigo 16.º - Normas de qualidade da água para reutilização
Artigo 17.º - Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção
Artigo 18.º - Verificação da conformidade
Artigo 19.º - Amostragem e métodos analíticos
Artigo 20.º - Monitorização da produção e utilização de água para reutilização
Artigo 21.º - Transporte de água para reutilização ou de água residual destinada a produção de água para reutilização em sistemas descentralizados
Artigo 22.º - Condições anómalas de funcionamento
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 23.º - Inspeção e fiscalização
Artigo 24.º - Contraordenações
Artigo 25.º - Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Artigo 26.º - Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 27.º - Indicadores de qualidade do serviço
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º - Informação ao público
Artigo 28.º-A - Gratuitidade
Artigo 29.º - Disposições transitórias
Artigo 30.º - Regiões Autónomas
Artigo 31.º - Alterações legislativas
Artigo 32.º - Norma revogatória
Artigo 33.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VII-A
ANEXO VIII
ANEXO IX