Legislação
  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 23/2020, de 06/07

- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2024, de 19/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2020, de 06/07)
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TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
SECÇÃO II
Congresso dos advogados portugueses
SECÇÃO III
Assembleia geral
SECÇÃO IV
Bastonário
SECÇÃO V
Presidente do conselho superior
SECÇÃO VI
Conselho superior
SECÇÃO VII
Conselho geral
SECÇÃO VIII
Conselho de supervisão
SECÇÃO IX
Conselho fiscal
SECÇÃO X
Assembleias regionais
SECÇÃO XI
Conselhos regionais
SECÇÃO XII
Presidentes dos conselhos regionais
SECÇÃO XIII
Conselhos de deontologia
SECÇÃO XIV
Presidentes dos conselhos de deontologia
SECÇÃO XV
Delegações
SECÇÃO XVI
Provedor dos destinatários dos serviços
TÍTULO II
Exercício da advocacia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
TÍTULO III
Deontologia profissional
CAPÍTULO I
Princípios gerais
CAPÍTULO II
Relações com os clientes
CAPÍTULO III
Relações com os tribunais
CAPÍTULO IV
Relações entre advogados
TÍTULO IV
Ação disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Titulares dos órgãos jurisdicionais
CAPÍTULO III
Sanções, sua medida, graduação e execução
CAPÍTULO IV
Processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
SECÇÃO II
Processo
CAPÍTULO V
Recursos ordinários
CAPÍTULO VI
Recurso de revisão
CAPÍTULO VII
Execução de sanções
CAPÍTULO VIII
Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva
CAPÍTULO IX
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
TÍTULO V
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
TÍTULO VI
Advogados e advogados estagiários
CAPÍTULO I
Inscrição
CAPÍTULO II
Estágio
CAPÍTULO III
Formação contínua
CAPÍTULO IV
Inscrição como advogado
CAPÍTULO V
Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
CAPÍTULO VI
Sociedades profissionais e multidisciplinares
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias