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  DL n.º 128/2019, de 29 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
_____________________

Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (PIRC), tendo em vista o fortalecimento da transparência nas relações comerciais e o reforço das disposições sobre o equilíbrio de posições negociais entre operadores económicos. No âmbito da avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, foi constituído um grupo de trabalho, composto por representantes da Direção Geral das Atividades Económicas, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Autoridade da Concorrência. O relatório final do referido grupo de trabalho concluiu pela necessidade introduzir alguns ajustamentos ao regime jurídico das PIRC, cujas propostas de alteração serviram de base ao presente decreto-lei.
A presente alteração legislativa visa, ainda, garantir uma maior harmonia entre o presente decreto-lei e a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da concorrência. Em particular, garante-se uma maior coesão sistémica entre os regimes da concorrência e das práticas individuais restritivas do comércio.
Por outro lado, reforça-se a capacidade de operação, fiscalização e de investigação da ASAE, designadamente através da clarificação de determinadas normas que criavam dificuldades práticas na operação da entidade fiscalizadora e na garantia da confidencialidade dos denunciantes das práticas proibidas nos termos do presente decreto-lei.
Por fim, tendo em conta a alteração efetuada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, a ASAE, enquanto serviço de inspeção abrangido por este regime e entidade fiscalizadora para efeitos do presente decreto-lei, passou a poder aceder à informação fiscal das empresas, mediante a celebração de protocolo com a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do mencionado decreto-lei.
Foram ouvidas as estruturas associativas com assento na Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar, bem como a Autoridade da Concorrência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2015 de 8 de outubro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que neste possam ter efeitos.
2 - [...].
Artigo 4.º
Transparência e equilíbrio nas relações comerciais
1 - Os contratos e acordos entre empresas devem basear-se na existência de contrapartidas efetivas e proporcionais aplicáveis às suas transações comerciais de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços.
2 - Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir as tabelas de preços com as correspondentes condições de venda e facultá-las, quando solicitadas, a qualquer revendedor ou utilizador.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - As tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento e quaisquer disposições reduzidas a escrito nos termos do número anterior devem ser mantidas em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizadas à entidade fiscalizadora mediante solicitação.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário identificável na fatura de compra, líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, os que forem identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar;
b) Pagamentos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa, os que tenham sido previamente negociados entre as partes e reduzidos a escrito.
4 - Os descontos e pagamentos referidos no n.º 2 devem estar identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação, e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão, ou ainda em notas de crédito ou débito quando emitidas no prazo de três meses seguintes à data da fatura a que se referem e estejam devidamente discriminados.
5 - Os descontos que forem concedidos direta e exclusivamente na venda de um determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda.
6 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos concedidos para utilização de forma diferida apenas são considerados para o preço de venda quando se destinem à aquisição posterior do mesmo produto.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior corpo do n.º 10.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 10.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 10.]
c) Bens cujo reaprovisionamento se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;
d) [Anterior alínea d) do n.º 10.]
12 - A prova documental do preço de compra efetivo, do preço de venda para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, bem como das justificações previstas no número anterior cabe ao vendedor, sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.
13 - Apenas são considerados para apuramento do preço de compra efetivo e do preço de venda os descontos e pagamentos constantes de documentos apresentados à autoridade fiscalizadora até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa no âmbito do respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 7.º
[...]
1 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de cláusulas contratuais gerais, são proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam:
a) No impedimento de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
b) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições contratuais gerais;
c) [...];
d) Na obtenção de quaisquer contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, ou quaisquer outras que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente através da emissão de notas de crédito e débito com prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem;
e) Uma alteração retroativa, ainda que extracontratual, de condições estabelecidas em contratos de fornecimento.
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, consideram-se como «exorbitantes relativamente às condições gerais de venda» os preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais, ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.
3 - São ainda proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam na dedução, por uma das partes, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando:
a) Não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem, e
b) A outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias.
4 - É igualmente proibida qualquer prática unilateral que vise ou consubstancie:
a) Uma imposição de antecipação de cumprimento de contratos, sem indemnização;
b) Uma imposição de débitos não contratualmente previstos, após o fornecimento dos bens ou serviços.
5 - Quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, são ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
a) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;
b) Para introdução ou reintrodução de produtos;
c) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
d) Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
e) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
f) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
6 - Para além do disposto no número anterior, são proibidas, no setor agroalimentar, as práticas negociais do comprador, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, que se traduzam em:
a) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
b) Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
1 - A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do comércio suscetível de afetar o normal funcionamento do mercado, sempre que constate que existem indícios fortes da sua verificação, ainda que na forma tentada.
2 - [...].
3 - [...].
4 - A medida cautelar definitiva e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente fundamentada, por igual período, devendo o despacho de acusação em processo contraordenacional ser notificado ao arguido prazo máximo de 180 dias.
5 - (Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 6 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora;
d) [...];
e) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º
2 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]
3 - As contraordenações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 3740,98 EUR;
b) Se praticadas por pessoa coletiva, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 44.891,81 EUR.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
[...]
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, em articulação com a ASAE e Autoridade da Concorrência, um relatório sobre a execução do diploma.
2 - (Revogado.)»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, com a redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Fiscalização, investigação e denúncia
1 - A entidade fiscalizadora pode, mediante conhecimento da prática de infração, proceder à investigação e desencadear as ações inspetivas que entenda necessárias ao apuramento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas do comércio.
2 - Os denunciantes, sejam empresas ou associações empresariais que em nome dos seus associados apresentem denúncias, de práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, consoante o caso, exceto perante a entidade fiscalizadora.
3 - A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais elementos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 3.º, o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Luís Medeiros Vieira - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que neste possam ter efeito.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os serviços de interesse económico geral;
b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;
c) (Revogada.)
Artigo 3.º
Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
(Revogado.)
Artigo 4.º
Transparência e equilíbrio nas relações comerciais
1 - Os contratos e acordos entre empresas devem basear-se na existência de contrapartidas efetivas e proporcionais aplicáveis às suas transações comerciais de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços.
2 - Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir as tabelas de preços com as correspondentes condições de venda e facultá-las, quando solicitadas, a qualquer revendedor ou utilizador.
3 - As condições de venda devem referenciar, nomeadamente, os prazos de pagamento, as diferentes modalidades de descontos praticados e os respetivos escalões, sempre que não estejam abrangidos por segredo comercial.
4 - Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos.
5 - As tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento e quaisquer disposições reduzidas a escrito nos termos do número anterior devem ser mantidas em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizadas à entidade fiscalizadora mediante solicitação.
Artigo 5.º
Venda com prejuízo
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário identificável na fatura de compra, líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, os que forem identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar;
b) Pagamentos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa, os que tenham sido previamente negociados entre as partes e reduzidos a escrito.
4 - Os descontos e pagamentos referidos no n.º 2 devem estar identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação, e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão, ou ainda em notas de crédito ou débito quando emitidas no prazo de três meses seguintes à data da fatura a que se referem e estejam devidamente discriminados.
5 - Os descontos que forem concedidos direta e exclusivamente na venda de um determinado produto, são considerados na determinação do respetivo preço de venda.
6 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos concedidos para utilização de forma diferida apenas são considerados para o preço de venda quando se destinem à aquisição posterior do mesmo produto.
7 - Para os efeitos do presente decreto-lei, as faturas de compra consideram-se aceites em todos os seus termos e reconhecidas pelos seus destinatários, quando não tenham sido objeto de reclamação no prazo de 25 dias seguintes à respetiva receção.
8 - Em caso de desconformidade da fatura, a sanação do vício e a emissão de uma fatura retificada deve ocorrer no prazo de 20 dias após a reclamação prevista no número anterior.
9 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, não são consideradas as alterações contidas em faturas retificadas, emitidas em data posterior aos prazos indicados.
10 - A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.
11 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;
b) Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica;
c) Bens cujo reaprovisionamento se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;
d) Bens vendidos em saldo ou em liquidação.
12 - A prova documental do preço de compra efetivo, do preço de venda para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, bem como das justificações previstas no número anterior cabe ao vendedor, sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.
13 - Apenas são considerados para apuramento do preço de compra efetivo e do preço de venda os descontos e pagamentos constantes de documentos apresentados à autoridade fiscalizadora até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa no âmbito do respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 6.º
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
(Revogado.)
Artigo 7.º
Práticas negociais abusivas
1 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de cláusulas contratuais gerais, são proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam:
a) No impedimento de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
b) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais ou condições de cooperação comercial, exorbitantes relativamente às suas condições contratuais gerais;
c) Na imposição unilateral, direta ou indireta:
i) De realização de uma promoção de um determinado produto;
ii) De quaisquer pagamentos enquanto contrapartida de uma promoção.
d) Na obtenção de quaisquer contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, ou quaisquer outras que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente através da emissão de notas de crédito e débito em prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem;
e) Numa alteração retroativa, ainda que extracontratual, de condições estabelecidas em contratos de fornecimento.
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, consideram-se como exorbitantes relativamente às condições contratuais gerais de venda os preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais, ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.
3 - São ainda proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam na dedução, por uma das partes, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando:
a) Não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem; e
b) A outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias.
4 - É igualmente proibida qualquer prática unilateral que vise ou consubstancie:
a) Uma imposição de antecipação de cumprimento de contratos, sem indemnização;
b) Uma imposição de débitos não contratualmente previstos, após o fornecimento dos bens ou serviços.
5 - Quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, são ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
a) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;
b) Para introdução ou reintrodução de produtos;
c) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
d) Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
e) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
f) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
6 - Para além do disposto no número anterior, são proibidas, no setor agroalimentar, as práticas negociais do comprador, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, que se traduzam em:
a) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
b) Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor.
7 - Qualquer cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo é nula e tem-se por não escrita.
8 - As práticas negociais não proibidas pelo presente artigo, nomeadamente em virtude da dimensão ou do setor de atividade dos intervenientes, devem ser objeto de autorregulação nos instrumentos a que se refere o artigo 16.º
Artigo 7.º-A
Fiscalização, investigação e denúncia
1 - A entidade fiscalizadora pode, mediante conhecimento da prática de infração, proceder à investigação e desencadear as ações inspetivas que entenda necessárias ao apuramento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas do comércio.
2 - Os denunciantes, sejam empresas ou associações empresariais que, em nome dos seus associados, apresentem denúncias de práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei, têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, consoante o caso, exceto perante a entidade fiscalizadora.
3 - A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais elementos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.
Artigo 8.º
Medidas cautelares
1 - A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do comércio suscetível de afetar o normal funcionamento do mercado, sempre que constate que existem indícios fortes da sua verificação, ainda que na forma tentada.
2 - Após a aplicação de medida cautelar provisória nos termos do número anterior, a entidade fiscalizadora promove a audição do interessado no prazo máximo de cinco dias e decide sobre a conversão da medida cautelar provisória em definitiva no prazo máximo de 10 dias após a realização da audição.
3 - Na ausência de promoção de audição ou de decisão nos prazos referidos no número anterior, a medida cautelar provisória e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º, caducam automaticamente.
4 - A medida cautelar definitiva e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente fundamentada, por igual período, devendo o despacho de acusação em processo contraordenacional ser notificado ao arguido no prazo máximo de 180 dias.
5 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 6 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora;
d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente;
e) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.
Artigo 10.º
Coimas
1 - As contraordenações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 750 EUR e máxima de 20 000 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 3 000 EUR e máxima de 150 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
2 - As contraordenações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 250 EUR e máxima de 7500 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 500 EUR e máxima de 10 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 1 000 EUR e máxima de 100 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 500 000 EUR.
3 - As contraordenações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 3740,98 EUR;
b) Se praticadas por pessoa coletiva, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 44 891,81 EUR.
4 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
Artigo 11.º
Sanções pecuniárias compulsórias
1 - A entidade competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de o agente não cumprir a decisão que impõe a adoção de medidas cautelares ou a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
2 - A sanção pecuniária compulsória referida no número anterior consiste no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
3 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 2 000 EUR e 50 000 EUR.
4 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar, cumulativamente:
a) Um período máximo de 30 dias;
b) O montante máximo acumulado de 1 500 000 EUR.
Artigo 12.º
Legislação subsidiária
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 13.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação.
2 - A decisão de aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 14.º
Destino do montante das coimas
1 - O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60 /prct. para os cofres do Estado;
b) Em 20 /prct. para a ASAE;
c) Em 10 /prct. para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
d) Em 10 /prct. para o financiamento do mecanismo previsto no artigo 16.º, caso exista.
2 - Caso não seja aplicável a alínea d) do n úmero anterior, o produto do montante das coimas reverte para a ASAE.
Artigo 15.º
Relatório de execução
A ASAE elabora, com uma periodicidade bienal, relatórios com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes, relativos à aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Autorregulação
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as estruturas representativas de todos ou de alguns dos setores de atividade económica podem adotar instrumentos de autorregulação tendentes a regular as respetivas transações comerciais.
2 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do número anterior estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pela área da economia e pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura podem criar um mecanismo de acompanhamento da autorregulação, por portaria, que também define as competências e o modo de funcionamento do mesmo.
4 - O financiamento do mecanismo de acompanhamento da autorregulação é assegurado exclusivamente pelas entidades que dele beneficiem, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 17.º
Validade dos contratos de fornecimento
1 - Todos os contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei cessam no prazo máximo de 12 meses, salvo se, dentro daquele prazo, forem revistos e compatibilizados com o regime jurídico previsto no presente diploma.
2 - As cláusulas dos novos contratos que estejam em desconformidade com o regime jurídico previsto no presente decreto-lei são nulas.
Artigo 18.º
Avaliação
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, em articulação com a ASAE e Autoridade da Concorrência, um relatório sobre a execução do diploma.
2 - (Revogado.)
Artigo 19.º
Transição de processos
1 - Os processos contraordenacionais por infração ao Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10/2003, de 18 de janeiro, e 140/98, de 16 de maio, que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade da Concorrência no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são remetidos oficiosamente à ASAE.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, os prazos processuais ou substantivos suspendem-se no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reiniciando-se a contagem no 30.º dia posterior à referida data.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro;
b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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