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  Lei n.º 128/2015, de 03 de Setembro
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SUMÁRIO
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
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Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
Os artigos 18.º, 19.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 - O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.
3 - A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão.
4 - A Comissão, na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis para o exercício do cargo, e remete-a ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para homologação.
5 - No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher:
a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou
b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.
6 - Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.
7 - Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão.
Artigo 19.º
[...]
1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - ...
3 - ...
4 - Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que foi aberto o procedimento concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão, na data da publicitação referida no n.º 2, são automaticamente incluídos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior.
5 - Os titulares dos cargos referidos no número anterior podem, até à realização da entrevista, solicitar ao júri a sua exclusão da lista de candidatos.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes e, verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.
10 - Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente para o provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.
11 - Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 9.
12 - Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º 10, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período.
13 - Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.
14 - (Anterior n.º 9.)
15 - (Anterior n.º 10.)
16 - (Anterior n.º 11.)
17 - (Anterior n.º 12.)
18 - (Anterior n.º 13.)
19 - (Anterior n.º 14.)
20 - (Anterior n.º 15.)
21 - (Anterior n.º 16.)
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação.
5 - O prazo referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)»

  Artigo 3.º
Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei.
3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo ministério.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10 /prct. da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre personalidades que nela desenvolvam funções de formação.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) ...
e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;
f) ...;
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.
Artigo 15.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.
Artigo 17.º
Informação e publicidade
1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais e de emissão de pareceres.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte conclusiva, nos casos de efetiva designação.»

  Artigo 4.º
Aditamento aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
É aditado aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir a atividade da Comissão;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;
c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;
d) Representar a Comissão, interna e externamente;
e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e administrativa;
f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.»

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

  Artigo 6.º
Republicação
São republicados, em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a redação atual.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei.
3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título.
Artigo 2.º
Independência
Os membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Regime
A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 4.º
Sede
A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
Artigo 5.º
Composição
1 - A Comissão é composta por:
a) Um presidente;
b) Três a cinco vogais permanentes;
c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo ministério.
2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.
4 - Os vogais não permanentes e respetivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.
5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direção superior na Administração Pública.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10 /prct. da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre personalidades que nela desenvolvam funções de formação.
Artigo 6.º
Provimento
1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos, respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período.
2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.
3 - (Revogado.)
4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 /prct. de cada género.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros designados para ocupar os respetivos lugares.
Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de exclusividade.
4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direção superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.
6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.
Artigo 8.º
Cessação de funções
1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam pelo decurso do respetivo prazo, e ainda pela:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;
c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 15 dias após a sua verificação.
Artigo 9.º
Deveres
Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:
a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.
Artigo 10.º
Estatuto
1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles optar pela remuneração de origem.
2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.
3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos ou designados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.
6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação, investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções para a Comissão suspende o respetivo prazo.
8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.
9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 11.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:
a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência, conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de direção superior na Administração Pública;
b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública, de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e setorial com incidência nos quadros de direção superior da Administração Pública e participar na sua execução;
e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;
f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direção superior na Administração Pública;
g) Promover a aprovação e adoção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a titulares de cargos de direção superior na Administração Pública;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção superior;
i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção superior.
Artigo 11.º-A
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir a atividade da Comissão;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;
c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;
d) Representar a Comissão, interna e externamente;
e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e administrativa;
f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.
Artigo 12.º
Regulamentos
1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes Estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela secretaria-geral do ministério responsável pela área da Administração Pública.
2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.
Artigo 14.º
Deliberações
1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com a presença de pelo menos dois terços dos membros da Comissão.
Artigo 15.º
Dever de sigilo
1 - Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais, estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.
2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.
Artigo 16.º
Dever de colaboração
As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos procedimentos concursais para os cargos de direção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o poder de direção ou de superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
Artigo 17.º
Informação e publicidade
1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais e de emissão de pareceres.
2 - A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a Administração Pública.
3 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos concursais para cargos de direção superior da Administração Pública.
4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte conclusiva, nos casos de efetiva designação.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Regime transitório
Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis ao desempenho das suas competências.

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