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  Lei n.º 44/2010, de 03 de Setembro
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SUMÁRIO
Segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho

_____________________

Lei n.º 44/2010
de 3 de Setembro
Segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário
Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 39.º, 53.º, 54.º, 59.º, 75.º e 87.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) A decisão de remessa do processo para tramitação judicial;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A apresentação da intervenção suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento da apresentação da intervenção.
Artigo 14.º
[...]
1 - Sempre que seja necessário proceder à apreensão dos bens prevista no n.º 3 do artigo 24.º, bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º, o conservador ou o notário comunicam o facto ao tribunal, que selecciona, aleatoriamente, um agente de execução, nos termos do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do exercício do direito de preferência.
4 - ...
5 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 61.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 - Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha até ao momento do nascimento do interessado ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do conhecimento, por parte do conservador ou notário, da existência de um interessado nascituro.
Artigo 20.º
Arquivamento e reabertura do processo de inventário
1 - ...
2 - ...
3 - O processo de inventário arquivado nos termos do número anterior pode ser reaberto através da apresentação de requerimento fundamentado ao conservador e ao notário que o tenham arquivado e mediante o pagamento dos emolumentos e honorários definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 75.º
4 - O requerimento de reabertura do processo de inventário deve ser notificado a todos os intervenientes no processo arquivado.
5 - Em caso de reabertura do processo, todos os actos processuais já realizados devem ser aproveitados, não se repetindo as citações já efectuadas.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário ou a qualquer outra entidade competente que tiver lavrado tais actos.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No âmbito da realização das diligências para a elaboração da relação de bens, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 3 a 7 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário promovem junto do tribunal as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e sempre que for necessário proceder à apreensão de bens, aplica-se o disposto no artigo 14.º
Artigo 27.º
[...]
1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias subsequentes à citação:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, o conservador ou notário designa os bens que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados, e promove a venda de bens para esse efeito junto do tribunal competente, nos termos do artigo 14.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário procedem à anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 - A anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário ou, nos casos em que tal não se afigure possível, no prazo máximo de 10 dias.
2 - ...
Artigo 59.º
[...]
Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 61.º
Artigo 75.º
[...]
1 - Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário ou pela sua reabertura, o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Caso tenham sido praticados actos pelo agente de execução, os mesmos são remunerados individualmente, aplicando-se o artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e a respectiva regulamentação.
Artigo 87.º
[...]
1 - A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º
2 - ...
3 - ...»
Consultar o REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Processo de Inventário
É aditado à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Remessa do processo para tramitação judicial
1 - O conservador ou o notário podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, remeter o processo de inventário para o tribunal, quando cumulativamente:
a) O valor do processo exceder a alçada da Relação; e
b) A complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo.
2 - Da decisão do conservador ou do notário que indeferir o pedido de remessa do processo para tramitação judicial cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão.
3 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo aplicável o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil.
4 - Após a remessa do processo de inventário para tramitação judicial e do pagamento da taxa de justiça prevista no número seguinte, o juiz tem competência para praticar todos os actos e diligências do processo de inventário, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.
5 - A remessa do processo de inventário para tramitação judicial determina a liquidação, da responsabilidade do conservador ou do notário, da taxa de justiça constante nos n.os 6 a 17 da tabela i-B do Regulamento das Custas Processuais, consoante o valor do inventário e o momento da remessa, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A taxa de justiça referida no número anterior:
a) Sai exclusivamente dos emolumentos cobrados pelos conservadores;
b) É considerada como despesa dos cartórios notariais, devendo ser cobrada previamente.»
Consultar o REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 23 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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