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  Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio
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SUMÁRIO
Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão
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Lei n.º 19/2009
de 12 de Maio
Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições comuns
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, incluindo o regime referente à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.
2 - As referências feitas a Estados membros e ao território da Comunidade devem ser entendidas como referentes também aos outros Estados abrangidos pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao seu território.

  Artigo 2.º
Noções
Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:
a) «Fusão transfronteiriça» a reunião numa só de duas ou mais sociedades, constituídas de acordo com a legislação de um Estado membro e tendo a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade, desde que pelo menos duas dessas sociedades sejam regidas pelos ordenamentos jurídicos de diferentes Estados membros;
b) «Participação dos trabalhadores» o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade, de comités destes órgãos ou de órgão de direcção competente para decidir sobre o planeamento económico da sociedade ou, ainda, o direito de recomendarem ou se oporem à nomeação de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade.

CAPÍTULO II
Participação dos trabalhadores
SECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 3.º
Regime
1 - À sociedade resultante de fusão transfronteiriça, realizada nos termos dos artigos 117.º-A a 117.º-L do Código das Sociedades Comerciais, que tenha a sede em Portugal aplica-se o regime de participação de trabalhadores estabelecido na lei nacional.
2 - Em substituição do regime previsto no número anterior, é aplicável o disposto nas secções seguintes do presente capítulo sempre que:
a) Pelo menos uma das sociedades objecto da fusão tenha, durante os seis meses que antecedem a publicação do projecto de fusão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores superior a 500 e seja gerida segundo um regime de participação de trabalhadores;
b) O regime previsto no número anterior não preveja o mesmo nível de participação que o aplicável nas sociedades objecto da fusão ou não preveja que os trabalhadores dos estabelecimentos situados nos outros Estados membros possam exercer os mesmos direitos de participação que os trabalhadores empregados no Estado membro da sede.
3 - A avaliação do nível de participação, para efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, é feita por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que o regime preveja que integrem o órgão de administração ou de fiscalização ou os seus comités, ou o órgão de direcção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade.

SECÇÃO II
Determinação do regime aplicável
SUBSECÇÃO I
Procedimento de negociação
  Artigo 4.º
Constituição do grupo especial de negociação
1 - Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
2 - A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação de cada Estado membro em cujo território trabalhem os trabalhadores representados.
3 - As sociedades participantes iniciam o procedimento com a prestação das seguintes informações:
a) Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos;
b) Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.
4 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada:
a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados membros em cujo território se situem as sociedades participantes ou as respectivas filiais e estabelecimentos;
b) Aos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos situados em Estados membros cuja legislação não contemple a participação dos respectivos representantes na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.

  Artigo 5.º
Composição do grupo especial de negociação
1 - O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores empregados em cada Estado membro pelas sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos, correspondendo a cada Estado membro um representante por cada 10 % do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados membros.
2 - Ao Estado membro em que o número de trabalhadores empregados seja inferior à percentagem referida no número anterior corresponde um representante no grupo especial de negociação.
3 - O grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado membro, um representante dos trabalhadores de cada sociedade participante que tenha trabalhadores nesse Estado e que deixe de ter existência jurídica como tal após a fusão.
4 - O número de membros suplementares não pode exceder 20 % do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.
5 - Se o número de membros suplementares determinado por aplicação do n.º 3 exceder a percentagem prevista no número anterior, aqueles membros são providos, dentro deste limite e por ordem decrescente, por representantes das sociedades que, em diferentes Estados membros, empreguem maior número de trabalhadores.
6 - Não são representados pelos membros indicados ao abrigo dos n.os 1 e 2 os trabalhadores das sociedades representados por membros suplementares nos termos dos n.os 3 a 5.
7 - O número de trabalhadores das sociedades participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado com referência à data em que estejam cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

  Artigo 6.º
Negociação
1 - A negociação sobre o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído, cabendo a iniciativa às sociedades participantes na fusão.
2 - O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociação.

  Artigo 7.º
Obrigações da sociedade participante com maior número de trabalhadores e sede em território nacional
São obrigações da sociedade participante que empregue o maior número de trabalhadores, quando tenha a sede em território nacional:
a) Determinar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, o número total dos membros do grupo especial de negociação e os Estados membros em que estes devem ser eleitos ou designados;
b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação a prestar nos termos da alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação;
c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de fusão e a sua evolução, até ao registo da sociedade resultante da fusão;
d) Informar das decisões previstas nas alíneas a) e b) as outras sociedades participantes e as entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º;
e) Comunicar às outras sociedades participantes a constituição do grupo especial de negociação.

  Artigo 8.º
Funcionamento do grupo especial de negociação
1 - Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
2 - As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta dos votos que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
3 - A deliberação que aprove um acordo que implique a redução do direito de participação dos trabalhadores, no caso de este abranger, no mínimo, 25 % do total de trabalhadores das sociedades participantes, deve ser adoptada por maioria de dois terços dos membros que representem dois terços do número total de trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores empregados em, pelo menos, dois Estados membros.
4 - Considera-se que há redução do direito de participação se a proporção de membros representantes dos trabalhadores nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão for inferior à proporção mais elevada existente em qualquer das sociedades participantes.
5 - Para efeito dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da sociedade participante de que seja proveniente.
6 - No caso de haver, num Estado membro, alguma sociedade participante, ou filial ou estabelecimento de sociedade participante com sede noutro Estado membro, não sendo proveniente dessas sociedades qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes daquele Estado.
7 - No caso de haver, num Estado membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma sociedade participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.
8 - A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os 2 a 7.
9 - O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha e pode deliberar a participação destes nas reuniões de negociação, sem direito a voto.
10 - O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do início e da evolução da negociação e do respectivo resultado.

  Artigo 9.º
Duração da negociação
1 - A negociação decorre durante um período máximo de seis meses a contar da comunicação às sociedades participantes da constituição do grupo especial de negociação.
2 - Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até mais seis meses.

  Artigo 10.º
Boa fé e cooperação
1 - As partes devem agir com boa fé no processo de negociação, nomeadamente, respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.
2 - Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses.

  Artigo 11.º
Acordo
1 - Sem prejuízo da autonomia das partes, o acordo sobre a participação dos trabalhadores deve prever:
a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo;
b) O âmbito de aplicação, identificando a sociedade resultante da fusão, filiais e estabelecimentos abrangidos;
c) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar ou eleger, ou os direitos de que os trabalhadores dispõem para recomendarem ou se oporem à designação ou eleição de membros desses órgãos;
d) O procedimento aplicável para cumprimento do disposto ao abrigo da alínea anterior;
e) As situações em que o acordo deve ser revisto e o processo de revisão.
2 - Em substituição do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, as partes podem acordar na aplicação do regime previsto na subsecção iii.
3 - O acordo é celebrado por escrito.
4 - A sociedade resultante da fusão deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.

SUBSECÇÃO II
Afastamento da negociação
  Artigo 12.º
Deliberação das sociedades participantes
1 - O procedimento previsto na subsecção anterior não tem lugar quando os órgãos competentes das sociedades participantes deliberarem que se aplica à sociedade resultante da fusão, a partir da data do respectivo registo, o regime previsto na subsecção seguinte.
2 - A deliberação referida no número anterior tem lugar quando da elaboração do projecto de fusão, do qual deve constar.
3 - No caso previsto no n.º 1 deste artigo, as sociedades participantes promovem a designação ou eleição de uma estrutura de representação dos trabalhadores idêntica ao grupo especial de negociação, que exerce as competências previstas no n.º 4 do artigo 14.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º
4 - À estrutura referida no número anterior e aos seus membros é aplicável o mesmo regime que ao grupo especial de negociação e respectivos membros.

  Artigo 13.º
Deliberação do grupo especial de negociação
Por maioria de dois terços dos membros que representem, no mínimo, dois terços da totalidade dos trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores em, pelo menos, dois Estados membros, o grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, aceitando o regime de participação aplicável à sociedade resultante da fusão previsto na subsecção seguinte.

SUBSECÇÃO III
Regime supletivo
  Artigo 14.º
Instituição
1 - Os trabalhadores da sociedade resultante da fusão têm o direito de eleger, designar, recomendar ou se opor à designação de um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da referida sociedade igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do registo da fusão.
2 - Nos casos em que o disposto no número anterior se aplica na sequência do procedimento de negociação previsto na subsecção i, o número de representantes dos trabalhadores não deve ultrapassar um terço do total de membros do órgão de administração, sem prejuízo da possibilidade de por acordo ser estabelecida uma proporção superior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos seguintes, sem prejuízo do disposto na subsecção anterior:
a) Quando as partes assim o decidirem;
b) Quando não tiver sido celebrado acordo no prazo previsto no artigo 9.º e o órgão competente de cada uma das sociedades participantes decidir aceitar a sua aplicação e assim dar seguimento ao processo para registo da sociedade resultante da fusão;
c) Quando exista em uma ou mais sociedades participantes regime de participação que abranja, pelo menos, um terço dos trabalhadores do total das sociedades participantes ou quando, embora seja abrangido por regime de participação menos de um terço dos trabalhadores, o grupo especial de negociação assim o delibere.
4 - Se existirem diferentes modalidades de participação nas sociedades participantes, o grupo especial de negociação escolhe a que se aplica à sociedade resultante da fusão.
5 - Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável a modalidade que abranja o maior número de trabalhadores das sociedades participantes.
6 - As partes devem providenciar mutuamente o conhecimento das deliberações tomadas.

SECÇÃO III
Disposições comuns
  Artigo 15.º
Distribuição de lugares
1 - Sem prejuízo da competência do conselho de trabalhadores no que respeita à sociedade resultante da fusão caso esta seja uma sociedade europeia, compete ao grupo especial de negociação fixar, tendo em consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão empregados em cada Estado membro, quer a distribuição dos lugares a prover nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade pelos membros que representam os trabalhadores dos diversos Estados membros quer o modo como os mesmos trabalhadores podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.
2 - Se, de acordo com o critério referido no número anterior, houver um ou mais Estados membros em que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, deve ser atribuído pelo menos um lugar a um desses Estados, preferindo, sendo caso disso, o representante da sociedade com sede no território nacional.
3 - O número de lugares atribuídos de acordo com o número anterior deve ser subtraído aos dos Estados membros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa ao número de trabalhadores neles empregados.

  Artigo 16.º
Designação ou eleição dos membros
1 - A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado membro para os lugares do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade resultante da fusão é regulada pela legislação nacional desse Estado.
2 - Na falta de legislação nacional aplicável, o modo de designação ou eleição do membro proveniente desse Estado é deliberado pelo grupo especial de negociação.

  Artigo 17.º
Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores
Os membros do órgão de administração ou fiscalização que sejam designados, eleitos ou recomendados pelos trabalhadores ou pelos seus representantes têm os mesmos direitos e deveres que os restantes membros, incluindo o direito a voto.

  Artigo 18.º
Recursos financeiros e materiais
1 - As sociedades participantes devem:
a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação e a outras diligências que, nos termos dos artigos anteriores, forem da sua competência, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções;
b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais para afixação da informação;
c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação.
2 - As despesas de funcionamento incluem as respeitantes à organização de reuniões, a traduções, estadas e deslocações e, ainda, a retribuição de um perito.
3 - O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com as sociedades participantes.
4 - Sem prejuízo de acordo específico sobre esta matéria, as despesas de deslocação e estada são pagas nos termos do regime em vigor nos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos trabalhadores trabalham, sendo aplicado ao perito o regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.
5 - Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar pagamento de despesas a um membro do grupo especial de negociação menos favorável que a outro.
6 - As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela sociedade participante da qual ou de cuja sucursal ou estabelecimento o mesmo é proveniente.
7 - As sociedades participantes pagam as despesas do perito na proporção do número dos respectivos trabalhadores.
8 - As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer sociedade participante, sua sucursal ou estabelecimento são pagas pelas sociedades participantes cujos trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.

  Artigo 19.º
Dever de reserva e confidencialidade
A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação e outros representantes dos trabalhadores, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de informações regem-se pelos artigos 412.º a 414.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO IV
Disposições de carácter nacional
  Artigo 20.º
Âmbito
As disposições desta secção são aplicáveis às sociedades, filiais e estabelecimentos situados em território nacional.

  Artigo 21.º
Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação
1 - A designação ou eleição deve assegurar que haja um membro do grupo especial de negociação proveniente de cada sociedade participante com sede em território nacional ou, se tal não for possível, das que nele empreguem maior número de trabalhadores.
2 - Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato que represente trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de ser trabalhador ao seu serviço.
3 - Os membros do grupo especial de negociação são designados:
a) No caso de haver apenas uma sociedade participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas por aquela, na ausência destas;
b) No caso de haver duas ou mais sociedades participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas entre aquelas, na ausência destas;
c) No caso de haver uma ou mais sociedades participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de outra sociedade participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, desde que estas representem também os trabalhadores dos referidos estabelecimentos;
d) Na ausência de comissões de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais ou estabelecimentos;
e) No caso de não se verificar o previsto nas alíneas anteriores, por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5 % dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais e estabelecimentos.
4 - Só as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - As associações sindicais que, em conjunto, representarem pelo menos 5 % dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
6 - Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10 % dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional nas seguintes situações:
a) Se não houver lugar à designação nos termos dos artigos anteriores;
b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos o requeira.
7 - A convocação do acto eleitoral, o respectivo regulamento, o caderno eleitoral, as secções de voto, a votação, a acta, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo da legalidade da mesma, são regulados pelos n.os 3 e 4 do artigo 430.º e pelos artigos 431.º a 433.º e 439.º do Código do Trabalho.
8 - A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da indicação do número de trabalhadores que cada um representa.
9 - Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeito do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

  Artigo 22.º
Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou fiscalização
À designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão é aplicável o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

  Artigo 23.º
Protecção especial dos representantes dos trabalhadores
1 - Os membros do grupo especial de negociação e os representantes dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização têm, em especial, direito a:
a) Crédito de horas mensal para o exercício das suas funções igual ao dos membros de comissão de trabalhadores;
b) Crédito de tempo sem perda de retribuição, na medida em que seja necessário para participar em reuniões com a sociedade resultante da fusão, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em reuniões preparatórias destas, incluindo o tempo gasto nas deslocações;
c) Justificação das ausências por motivo do desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho, para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores;
d) Protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no Código do Trabalho, para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
2 - Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

  Artigo 24.º
Fusões subsequentes
Quando a sociedade resultante da fusão transfronteiriça seja gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, são aplicáveis às fusões em que participe no território nacional, por um período de três anos subsequente à fusão transfronteiriça, as disposições do presente capítulo, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO V
Contra-ordenações
  Artigo 25.º
Regime geral
1 - O regime geral previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação do presente capítulo.
2 - Na aplicação do presente capítulo às regiões autónomas são tidas em conta as competências atribuídas por lei aos respectivos órgãos e serviços regionais.

  Artigo 26.º
Contra-ordenações em especial
1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A violação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.º, do artigo 7.º, do n.º 6 do artigo 14.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
b) A prática de quaisquer factos que obstem ao pleno gozo dos direitos concedidos ao abrigo dos n.os 2 do artigo 6.º e 1 do artigo 14.º
2 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A violação do n.º 1 do artigo 6.º;
b) A prática de quaisquer factos que obstem ao pleno gozo dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 9 do artigo 8.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 11.º


SECÇÃO VI
Disposições complementares
  Artigo 26.º-A
Participação dos trabalhadores na cisão e na transformação transfronteiriças
O disposto nas secções anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à cisão e à transformação transfronteiriças, realizadas nos termos dos artigos 129.º-A a 129.º-L e 140.º-B a 140.º-L, respetivamente, do Código das Sociedades Comerciais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 05 de Dezembro

  Artigo 26.º-B
Informação e consulta dos trabalhadores
1 - Aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça são assegurados os direitos à informação e à consulta relativamente aos respetivos projetos e documentos conexos, nos termos do Código do Trabalho e da Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.
2 - Os direitos de informação e de consulta dos trabalhadores são exercidos antes da tomada de decisão sobre o projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, ou relativamente ao relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, consoante o que ocorrer primeiro, de modo a dar uma resposta fundamentada aos trabalhadores antes da assembleia geral de aprovação do respetivo projeto.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 05 de Dezembro

CAPÍTULO III Alterações legislativas
  Artigo 27.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 98.º, 99.º e 101.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 98.º
[...]
1 - As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico, os seguintes elementos:
a) ...
b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades, bem como a sede e a firma da sociedade resultante da fusão;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 99.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não são exigidos o exame do projecto de fusão referido no n.º 2 e os relatórios previstos no n.º 4 se todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão os dispensarem.
Artigo 101.º
[...]
1 - A partir da publicação da convocatória, da comunicação aos sócios ou do aviso aos credores exigidos pelo artigo anterior, os sócios e credores ou, quando estes não existirem, os trabalhadores de qualquer das sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Se até à data fixada para a reunião da assembleia geral, nos termos do artigo anterior, a administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores relativamente ao processo de fusão, este parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos da sociedade e pelos peritos.»
Consultar o Código das Sociedades Comerciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 28.º
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
É aditada uma secção i ao capítulo ix, que abrange os artigos 97.º a 117.º, bem como uma secção ii ao capítulo ix do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, composta pelos artigos 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, 117.º-D, 117.º-E, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H, 117-I, 117.º-J e 117.º-L, com a seguinte redacção:
«SECÇÃO II
Fusões transfronteiriças
Artigo 117.º-A
Noção e âmbito
1 - A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado membro, nos termos da Directiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade.
2 - As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples não podem participar numa fusão transfronteiriça.
Artigo 117.º-B
Direito aplicável
São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de fusão transfronteiriça as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às fusões internas, em especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à fusão, à protecção dos credores das sociedades objecto de fusão, dos obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores que não sejam regulados por lei especial.
Artigo 117.º-C
Projectos comuns de fusões transfronteiriças
O projecto comum de fusão transfronteiriça deve conter os elementos referidos no artigo 98.º e ainda:
a) As regras para a transferência de acções ou outros títulos representativos do capital social da sociedade resultante da fusão transfronteiriça;
b) A data do encerramento das contas das sociedades que participam na fusão utilizadas para definir as condições da fusão transfronteiriça;
c) Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas as disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respectivos direitos de participação na sociedade resultante da fusão transfronteiriça;
d) As prováveis repercussões da fusão no emprego.
Artigo 117.º- D
Designação de peritos
1 - Aplica-se à fiscalização do projecto comum nas sociedades com sede em Portugal participantes numa fusão transfronteiriça o disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 6 do artigo 99.º
2 - Se todas as sociedades participantes na fusão o desejarem, o exame pericial do projecto comum de fusão poderá ser feito quanto a todas elas pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores, que elabora um relatório único destinado a todos os sócios das sociedades participantes.
3 - Nos casos previstos no número anterior, recaindo a escolha das sociedades participantes num revisor português ou numa sociedade de revisores portuguesa, a sua designação fica a cargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação a solicitação conjunta das sociedades interessadas.
Artigo 117.º-E
Forma e publicidade
A participação de sociedades com sede em Portugal numa fusão transfronteiriça está sujeita às exigências de forma, assim como ao registo e à publicação previstos para as fusões internas, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º-H.
Artigo 117.º-F
Aprovação do projecto de fusão
1 - O projecto comum de fusão transfronteiriça deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes.
2 - Aplicam-se à aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades participantes com sede em Portugal as disposições dos artigos 102.º e 103.º
3 - A assembleia geral de qualquer das sociedades participantes pode subordinar a realização da fusão transfronteiriça à condição de serem aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça.
Artigo 117.º-G
Certificado prévio e registo da fusão
1 - As autoridades competentes para o controlo da legalidade das fusões transfronteiriças são os serviços do registo comercial.
2 - O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes actos:
a) A emissão de um certificado prévio, em relação a cada uma das sociedades participantes que tenham sede em Portugal e a seu pedido, que comprove o cumprimento dos actos e formalidades anteriores à fusão;
b) A fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu registo, desde que a sociedade resultante da fusão tenha sede em Portugal.
3 - A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação do cumprimento das formalidades prévias à fusão, em face das disposições legais aplicáveis, do projecto comum registado e publicado e dos relatórios dos órgãos da sociedade e dos peritos que, no caso, devam existir.
4 - O controlo referido na alínea b) do n.º 2 é feito, em especial, mediante a verificação dos seguintes elementos:
a) Aprovação do projecto comum de fusão transfronteiriça, nos mesmos termos, pelas sociedades nela participantes;
b) Fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.
5 - Para efeitos do controlo referido na alínea b) do n.º 2, o pedido de registo da fusão transfronteiriça deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pelas sociedades participantes, acompanhado do certificado referido na alínea a) do mesmo número e do projecto comum de fusão transfronteiriça aprovado pela assembleia geral, no prazo de seis meses após a emissão do certificado.
Artigo 117.º-H
Efeitos do registo da fusão transfronteiriça
Com a inscrição da fusão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os efeitos previstos no artigo 112.º
Artigo 117.º-I
Incorporação de sociedade totalmente pertencente a outra
1 - O disposto na presente secção aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números seguintes, à incorporação por uma sociedade de outra de cujas quotas ou acções aquela seja a única titular, directamente ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio.
2 - Não são aplicáveis neste caso as disposições relativas à troca de participações sociais nem aos relatórios de peritos da sociedade incorporada e os sócios da sociedade incorporada não se tornam sócios da sociedade incorporante.
3 - Não é obrigatória nestes casos a aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades incorporadas, podendo também ser dispensada essa aprovação pela assembleia geral da sociedade incorporante desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 116.º
Artigo 117.º-J
Fusão por aquisição tendente ao domínio total
Nos casos em que a sociedade incorporante que disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90 % do capital das sociedades incorporadas realizar uma fusão transfronteiriça por aquisição, os relatórios de peritos bem como os documentos necessários para a fiscalização são sempre exigidos mesmo nos casos em que a legislação que regula a sociedade incorporante ou as sociedades incorporantes com sede noutro Estado dispensem esses requisitos nas aquisições tendentes ao domínio total.
Artigo 117.º-L
Validade da fusão
A fusão que já tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H não pode ser declarada nula.»
Consultar o Código das Sociedades Comerciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 29.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º e 67.º-A do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 318/2007, de 26 de Setembro, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 73/2008, de 16 de Abril, 116/2008, de 4 de Julho, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) O projecto de fusão interna ou transfronteiriça e o projecto de cisão de sociedades;
q) ...
r) A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 67.º-A
Registo da fusão
1 - O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.
2 - No caso do registo da fusão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na fusão que tenham sede em território nacional.
3 - O serviço que efectue o registo de fusão transfronteiriça notifica desse facto e do consequente início de produção de efeitos da fusão os serviços de registo competentes dos Estados membros da União Europeia onde estejam sediadas sociedades participantes.
4 - A recepção por qualquer serviço de registo comercial de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efectuada por serviço de registo competente de Estado membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça nas sociedades participantes na fusão que estejam sediadas em território nacional.»
Consultar o Código de Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 30.º
Aditamento ao Código do Registo Comercial
É aditado ao Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 318/2007, de 26 de Setembro, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, o artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 74.º-A
Certificado prévio à fusão transfronteiriça
1 - A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos actos e formalidades prévias à fusão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respectivo projecto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo comercial.
2 - O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com o projecto de fusão e os relatórios de órgãos sociais e de peritos que, no caso, devam existir.
3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.»
Consultar o Código de Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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