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  DL n.º 318/2007, de 26 de Setembro
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SUMÁRIO
Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
_____________________
  Artigo 2.º
Pressuposto
É pressuposto da aplicação do presente regime a opção por marca previamente criada e registada a favor do Estado.

  Artigo 3.º
Competência
Compete às conservatórias e a outros serviços previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça a disponibilização do serviço de aquisição imediata de marca registada.

  Artigo 4.º
Prazo de tramitação e balcão único
Os serviços referidos no artigo anterior iniciam e concluem a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

  Artigo 5.º
Sequência do procedimento
1 - Os interessados na aquisição imediata de marca registada apresentam o pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção por uma das marcas previamente criadas e registadas a favor do Estado.
2 - O serviço competente procede, de imediato, aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança das taxas que se mostrem devidas;
b) Afectação, por via informática, da marca escolhida a favor do interessado;
c) Entrega ao interessado, a título gratuito, de documento comprovativo da aquisição de marca registada, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), e de recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas;
d) Comunicação ao INPI, I. P., por meios informáticos, da transmissão da marca registada, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC.

  Artigo 6.º
Transmissão de marca registada e título de concessão
A transmissão de marca registada ao abrigo do presente regime determina:
a) A dispensa do documento escrito e assinado pelas partes previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial;
b) A não emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.

  Artigo 7.º
Taxas
1 - Pelo procedimento de aquisição imediata de marca registada são devidas as taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O Estado goza de isenção no pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente regime.

  Artigo 8.º
Bolsas de marcas
1 - A bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado referida no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectação de marcas ao abrigo do presente regime.
2 - Para os mesmos efeitos e mediante protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e o INPI, I. P., pode ser criada uma bolsa exclusiva de marcas registadas a favor do Estado.
3 - As marcas constantes das bolsas referidas nos números anteriores são registadas a favor do Estado, representado pelo RNPC, para os produtos e serviços definidos por despacho conjunto dos presidentes do IRN, I. P., e do INPI, I. P.

  Artigo 9.º
Declaração de intenção de uso
Os titulares das marcas transmitidas através do presente regime estão dispensados da apresentação da primeira declaração de intenção de uso, prevista no n.º 1 do artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial.

  Artigo 10.º
Aquisição online de marca registada
A aquisição de marca registada prevista nos artigos anteriores pode ainda ser efectuada por via electrónica, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42/89, de 3 de Fevereiro, 54/90, de 13 de Fevereiro, e 40/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - Os emolumentos e taxas devidos pela prestação dos serviços de registo e de identificação civil são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os preços de venda de bens conexos com a prestação de serviços no âmbito dos registos e da identificação civil são fixados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 12.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Relativamente às representações permanentes em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro, a acta de aprovação é substituída por declaração da entidade representada, de onde conste que os documentos referidos no n.º 1 lhe foram apresentados.
7 - O acesso por meios electrónicos, nos termos legalmente previstos, à informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, substitui, para todos os efeitos legais, os correspondentes documentos em suporte de papel.»

Consultar o Código do registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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