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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
  ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 44.º
Informação dos passageiros
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:
a) Identidade do responsável pelo tratamento;
b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;
c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.
2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.


CAPÍTULO IV
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
  Artigo 45.º
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de escala aeroportuária;
b) (Revogada.)
c) Visto de curta duração;
d) Visto de estada temporária;
e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência;
f) Visto para procura de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 46.º
Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o território português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 47.º
Visto individual
1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - (Revogado.)
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 48.º
Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos.
2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 49.º
Visto de escala aeroportuária
1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixa as excepções à exigência deste tipo de visto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 50.º
Visto de trânsito
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 51.º
Visto de curta duração
1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08

  Artigo 51.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias
1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;
b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;
d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;
e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.
2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.
3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto para entrar em território nacional.
4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código Comunitário de Vistos.
5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

  Artigo 52.º
Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração
1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção, instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada e de permanência em território nacional;
b) Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de permanência no SIS por qualquer Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação;
c) Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no SII UCFE, ou para efeitos de regresso;
d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da solidariedade e segurança social;
e) Disponha de documento de viagem válido;
f) Disponha de seguro de viagem;
g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.
2 - Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.
3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.
4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.
5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.
8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.
9 - A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de países terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência, compete ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -3ª versão: Lei n.º 56/2015, de 23/06
   -4ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -5ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 52.º-A
Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 - Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):
a) É dispensado o parecer prévio a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS;
c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS, ou, se aplicável, o requerente não dispuser da autorização prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A emissão do visto é automaticamente comunicada à UCFE e à AIMA, I. P., para efeitos do exercício das suas competências.
3 - O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via de acordo internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08
   -2ª versão: Retificação n.º 27/2022, de 21/10

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