Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho
  TRANSGRESSÕES EM TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 117/2017, de 12/09
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 14/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 117/2017, de 12/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (DL n.º 14/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/2006, de 04/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros
_____________________
  Artigo 3.º
Transporte sem custo pelo utilizador
1 - O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.
2 - O passageiro com direito a livre-trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.º

  Artigo 4.º
Conservação e exibição do título de transporte
1 - O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização, designadamente até à saída da estação ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.
2 - O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalização sempre que para tal seja solicitado.


CAPÍTULO II
Fiscalização
  Artigo 5.º
Agentes de fiscalização
1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 - A entidade ou empresa prestadora de serviço de transporte deve manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I. P., ou às autoridades de transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2009, de 14/01
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 117/2017, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07
   -2ª versão: DL n.º 14/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11
   -4ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 6.º
Identificação do passageiro
1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções, exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação civil e fiscal.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do cartão de cidadão ou outros documentos autênticos que permitam a identificação civil e fiscal.
3 - Quando não se mostre possível a identificação civil e fiscal do agente de uma contraordenação, os agentes de fiscalização podem requerer a intervenção de um agente de autoridade policial, para proceder à identificação prevista no número anterior, nomeadamente através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 117/2017, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07

  Artigo 7.º
Falta de título de transporte válido
1 - É considerada contraordenação grave:
a) A falta de título de transporte;
b) A recusa de exibição de título de transporte;
c) A utilização de título de transporte inválido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o passageiro se encontre a viajar;
d) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 2;
e) A utilização de título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;
f) A utilização de título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;
g) A utilização de título de transporte nominativo que não pertença ao passageiro;
h) A utilização de título de transporte nominativo que não contenha um dos seus elementos constitutivos, ou com elementos que não apresentem correspondência entre si;
i) O caso em que o título de transporte ou o respetivo registo eletrónico se encontre adulterado ou viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características;
j) A utilização de título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte, ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão.
2 - É considerada contraordenação simples:
a) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, relativamente a assinaturas ou passes mensais, passes a 30 dias ou títulos de transporte ocasionais não validados a partir do segundo embarque de uma mesma viagem;
b) A utilização de título de transporte nominativo danificado, que em função do seu estado de conservação não permita a verificação da respetiva identificação ou validade.
3 - As contraordenações praticadas nos sistemas de transporte coletivo de passageiros em autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, bem como em transportes ferroviários em percursos urbanos e regionais até 50 km, são punidas com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.
4 - As contraordenações praticadas em comboios inter-regionais e de longo curso são punidas com coima de valor mínimo de (euro) 250 e valor máximo de (euro) 700.
5 - Caso a contraordenação seja considerada simples, os valores mínimos e máximos previstos nos n.os 3 e 4 são reduzidos em:
a) 75 /prct., caso seja a primeira contraordenação praticada pelo agente;
b) 40 /prct., em caso de reincidência.
6 - A verificação do disposto nas alíneas f) a j) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.
7 - A qualificação das contraordenações previstas neste artigo como simples e graves não obsta à possibilidade do pagamento antecipado da coima, nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
8 - O pagamento do valor da coima isenta a necessidade de pagamento do valor do bilhete em dívida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 117/2017, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 8.º
Auto de notícia
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas na presente lei, lavra auto de notícia, com o conteúdo constante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O agente da contraordenação é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento voluntário da coima.
7 - A recusa de receção da notificação prevista no número anterior não prejudica a tramitação posterior do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 117/2017, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 9.º
Pagamento voluntário da coima
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07

  Artigo 9.º-A
Pagamento voluntário da coima
1 - Após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 8.º, pode o arguido:
a) Proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, ao agente de fiscalização;
b) Proceder, no prazo de 15 dias úteis, ao pagamento voluntário da coima à entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, de forma presencial num local de atendimento ao público, ou por via de pagamento eletrónico; ou
c) Apresentar, no prazo de 15 dias úteis, defesa escrita junto da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão, a qual deve emitir decisão até 15 dias úteis após a data da apresentação de defesa.
2 - O pagamento voluntário da coima previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, reduzido em 50 /prct..
3 - No ato de pagamento voluntário, efetuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respetivo recibo.
4 - O pagamento voluntário, ou a decisão favorável ao arguido por parte da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, determinam o arquivamento do processo.
5 - O não pagamento voluntário no prazo previsto, ou o indeferimento da defesa apresentada, determinam o envio eletrónico, através do IMT, I. P., do auto de notícia e da defesa, caso exista, à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de Setembro

  Artigo 10.º
Competência para o processo
O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do arguido é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 117/2017, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 10.º-A
Prescrição do procedimento e limitações à cobrança
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contraordenação tenham decorrido três anos.
2 - À cobrança coerciva de coimas correspondentes a contraordenações simples não se aplicam as disposições sobre apreensão de bens do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estando nomeadamente vedado o recurso à penhora de bens no âmbito do processo de execução fiscal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de Setembro

  Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas
1 - Caso a coima seja paga diretamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, ao abrigo do pagamento voluntário previsto no artigo 9.º-A, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte respetivo;
c) 10 /prct. para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
2 - O IMT, I. P., recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas referido nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 40 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a AT;
c) 20 /prct. para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
d) 10 /prct. para o IMT, I. P.;
e) 10 /prct. para o Fundo referido na alínea c) do n.º 1.
4 - A AT entrega mensalmente às entidades referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 117/2017, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa