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  DL n.º 53/2004, de 18 de Março
  CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 57/2022, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 8/2018, de 02/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 200/2004, de 18/08
- 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08)
     - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06)
     - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04)
     - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
_____________________
  Artigo 222.º-F
Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento
1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D; ou
b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D.
4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
5 - O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º
6 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo seguinte.
7 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que o devedor se encontra em situação de insolvência.
8 - A decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
9 - Compete ao devedor suportar as custas do processo de homologação.
10 - É aplicável ao acordo de pagamento o disposto no n.º 1 do artigo 218.º
11 - É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos a partir da decisão prevista no n.º 5, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06
   -2ª versão: Retificação n.º 21/2017, de 25/08

  Artigo 222.º-G
Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento
1 - Caso o devedor ou as maiorias dos credores previstas no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius.
2 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.
3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se aquele se encontra em situação de insolvência.
4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência do devedor, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.
6 - Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
7 - Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.
8 - O termo do processo especial para acordo de pagamento efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06
   -2ª versão: Retificação n.º 21/2017, de 25/08

  Artigo 222.º-H
Garantias
1 - As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial para acordo de pagamento, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.
2 - Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor tendo em vista o cumprimento do acordo de pagamento, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho

  Artigo 222.º-I
Homologação de acordo extrajudicial de pagamento
1 - O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado do documento previsto no n.º 2 do artigo 222.º-A.
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:
a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º
5 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 222.º-G.
6 - O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06
   -2ª versão: Retificação n.º 21/2017, de 25/08

  Artigo 222.º-J
Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório
1 - O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado:
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento;
b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 222.º-G, nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de pagamento.
2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:
a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de pagamento;
b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06

TÍTULO X
Administração pelo devedor
  Artigo 223.º
Limitação às empresas
O disposto neste título é aplicável apenas aos casos em que na massa insolvente esteja compreendida uma empresa.

  Artigo 224.º
Pressupostos da administração pelo devedor
1 - Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.
2 - São pressupostos da decisão referida no número anterior que:
a) O devedor a tenha requerido;
b) O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio;
c) Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores;
d) O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.
3 - A administração é também confiada ao devedor se este o tiver requerido e assim o deliberarem os credores na assembleia de apreciação de relatório ou em assembleia que a preceda, independentemente da verificação dos pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, contando-se o prazo previsto na alínea b) do mesmo número a partir da deliberação dos credores.

  Artigo 225.º
Início da liquidação
A liquidação só tem lugar depois que ao devedor seja retirada a administração, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 158.º e da realização pelo devedor de vendas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, com o consentimento do administrador da insolvência e da comissão de credores, se existir.

  Artigo 226.º
Intervenção do administrador da insolvência
1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem reclamado os seus créditos.
2 - Sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações:
a) Se o administrador da insolvência se opuser, tratando-se de actos de gestão corrente;
b) Sem o consentimento do administrador da insolvência, tratando-se de actos de administração extraordinária.
3 - O administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos.
4 - Oficiosamente ou a pedido da assembleia de credores, pode o juiz proibir a prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador da insolvência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º
5 – (Revogado.)
6 - É da responsabilidade do devedor a elaboração e o depósito das contas anuais que forem legalmente obrigatórias.
7 - A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem e dos poderes necessários para o efeito, designadamente o de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 227.º
Remuneração
1 - Enquanto a administração da insolvência for assegurada pelo próprio devedor, manter-se-ão as remunerações dos seus administradores e membros dos seus órgãos sociais.
2 - Sendo o devedor uma pessoa singular, assiste-lhe o direito de retirar da massa os fundos necessários para uma vida modesta dele próprio e do seu agregado familiar, tendo em conta a sua condição anterior e as possibilidades da massa.

  Artigo 228.º
Termo da administração pelo devedor
1 - O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor:
a) A requerimento deste;
b) Se assim for deliberado pela assembleia de credores;
c) Se for afectada pela qualificação da insolvência como culposa a própria pessoa singular titular da empresa;
d) Se, tendo deixado de se verificar o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 224.º, tal lhe for solicitado por algum credor;
e) Se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
2 - Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais.

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