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  DL n.º 114/94, de 03 de Maio
  CÓDIGO DA ESTRADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-C/2022, de 09/12
   - DL n.º 46/2022, de 12/07
   - Lei n.º 66/2021, de 24/08
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - DL n.º 107/2018, de 29/11
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - Lei n.º 47/2017, de 07/07
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - Lei n.º 116/2015, de 28/08
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 82/2011, de 20/06
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - Lei n.º 78/2009, de 13/08
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - DL n.º 113/2008, de 01/07
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 20/2002, de 21/08
   - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 214/96, de 20/11
- 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
     - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07)
     - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08)
     - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11)
     - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07)
     - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06)
     - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08)
     - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07)
     - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
     - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
     - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
_____________________
  Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas e veículos elétricos, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território.
4 - A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e deve definir especificamente:
a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;
b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - Lei n.º 116/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -5ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 78.º
Pistas especiais
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de (euro) 10 a (euro) 50.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

  Artigo 78.º-A
Zonas de coexistência
1 - Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
b) É permitida a realização de jogos na via pública;
c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;
d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;
e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.
2 - Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.
3 - Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 116/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

SECÇÃO XI
Poluição
  Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do veículo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

  Artigo 80.º
Poluição sonora
1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01


SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
  Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:
a) (euro) 250 a (euro) 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) (euro) 500 a (euro) 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.
7 - Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de TVDE, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - Lei n.º 20/2002, de 21/08
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
   -4ª versão: Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   -5ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -6ª versão: Lei n.º 20/2002, de 21/08
   -7ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -8ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em veículos a motor são obrigados a usar cintos e demais dispositivos de segurança com que, por lei, os veículos estejam equipados.
2 - Em regulamento são fixadas:
a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no número anterior;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança.
5 - [Revogado.]
6 - O condutor de trator ou máquina agrícola ou florestal deve assegurar-se de que a estrutura de proteção em caso de capotagem se encontra instalada, caso se trate de estrutura amovível, ou que a mesma se encontra erguida em posição de serviço, caso se trate de estrutura rebatível.
7 - Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -5ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 83.º
Condução profissional de veículos de transporte
Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

  Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Excetuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
   -4ª versão: Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   -5ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -6ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -7ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09


SECÇÃO XIII
Documentos
  Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro;
d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.
5 - Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.
6 - A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efetuada através de:
a) Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador;
b) Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, devendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no prazo de cinco dias.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 - Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
   -4ª versão: Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   -5ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -6ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -7ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 86.º
Prescrições especiais
1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
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