Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada) |
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- DL n.º 13/2024, de 10/01 - DL n.º 12/2024, de 10/01 - DL n.º 53/2023, de 05/07 - DL n.º 84-F/2022, de 16/12 - DL n.º 51/2022, de 26/07 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 82/2019, de 02/09 - Lei n.º 79/2019, de 02/09 - DL n.º 6/2019, de 14/01 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 70/2017, de 14/08 - Lei n.º 25/2017, de 30/05 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 18/2016, de 20/06 - Lei n.º 84/2015, de 07/08 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10/01) - 19ª versão (DL n.º 12/2024, de 10/01) - 18ª versão (DL n.º 53/2023, de 05/07) - 17ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12) - 16ª versão (DL n.º 51/2022, de 26/07) - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02/09) - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09) - 12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14/01) - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06) - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08) - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08) - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) | |
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SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 384.º
Listas de árbitros |
1 - As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores públicos são compostas por oito árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 - No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, dos empregadores públicos não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.
3 - A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados, indicados, em número de três, por cada uma das seguintes entidades:
a) Conselho Superior da Magistratura;
b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Cada lista vigora durante um período de três anos.
5 - As listas de árbitros são comunicadas à DGAEP, que garante a sua permanente atualização.
6 - O sorteio de árbitros compete à DGAEP, devendo observar-se as regras do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 385.º
Local da arbitragem e apoio |
1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.
2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se nas instalações da DGAEP.
4 - Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem, sempre que se verifique indisponibilidade das instalações indicadas pelo presidente do Conselho Económico e Social.
5 - O tribunal arbitral pode requerer à DGAEP, aos demais órgãos e serviços e às partes a informação necessária de que disponham.
6 - A DGAEP assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral. |
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Artigo 386.º
Encargos do processo
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1 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através da DGAEP.
2 - Constituem encargos do processo:
a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;
b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.
3 - Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
4 - Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão auferida.
5 - O disposto nos números anteriores e as regras sobre o local da arbitragem aplicam-se, com as devidas adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2017, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06
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TÍTULO III
Conflitos coletivos de trabalho
CAPÍTULO I
Conciliação, mediação e arbitragem
| Artigo 387.º
Modos de resolução dos conflitos coletivos |
1 - Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho, podem ser resolvidos por conciliação, mediação e arbitragem.
2 - Na pendência de um conflito coletivo de trabalho as partes devem agir de boa-fé. |
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Artigo 388.º
Admissibilidade e regime da conciliação |
1 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação pode esta ser promovida em qualquer altura:
a) Por acordo das partes;
b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo coletivo, ou, fora deste caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
2 - A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por um dos árbitros presidentes constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.
3 - O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, no prazo de cinco dias úteis.
4 - Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respetivo objeto. |
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Artigo 389.º
Procedimento de conciliação |
1 - As partes são convocadas pelo árbitro conciliador para o início do procedimento de conciliação, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.
2 - O procedimento de conciliação tem lugar nas instalações da DGAEP.
3 - O árbitro deve convidar a participar na conciliação que tenha por objeto a revisão de um acordo coletivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.
4 - As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
5 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação. |
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Artigo 390.º
Transformação da conciliação em mediação |
A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes. |
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Artigo 391.º
Admissibilidade da mediação |
1 - As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a mediação os conflitos coletivos, a efetuar pelos serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.
2 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, junto da DGAEP, um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes, constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, para desempenhar as funções de mediador.
3 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respetivo objeto. |
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Artigo 392.º
Funcionamento da mediação |
1 - A mediação é efetuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.
2 - O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, de entre os constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
3 - Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que se pronuncie sobre o respetivo objeto.
4 - Se as partes discordarem sobre o objeto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a viabilidade de acordo das partes.
5 - O mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.
6 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.
7 - Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer órgão ou serviço os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.
8 - O mediador deve remeter a sua proposta às partes, por carta registada, no prazo de 30 dias, a contar da sua nomeação.
9 - A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la no prazo de 10 dias, a contar da sua receção.
10 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.
11 - O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra parte. |
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Os conflitos coletivos podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 381.º a 386.º |
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CAPÍTULO II
Greve e proibição do lock-out
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 394.º
Direito à greve |
1 - A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes especiais.
3 - À greve e lock-out é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei. |
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