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  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
  LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 13/2024, de 10/01
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   - Lei n.º 84/2015, de 07/08
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10/01)
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     - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
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     - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
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SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
_____________________

CAPÍTULO II
Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho
  Artigo 15.º
Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, nos termos do presente capítulo.
2 - Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Tempo de trabalho;
d) Férias, faltas e licenças;
e) Remuneração e outras prestações pecuniárias;
f) Formação e aperfeiçoamento profissional;
g) Segurança e saúde no trabalho;
h) Regime disciplinar;
i) Mobilidade;
j) Avaliação do desempenho.
k) Direitos coletivos;
l) Regime de proteção social convergente;
m) Ação social complementar.

  Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 - Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.


TÍTULO IV
Segurança e saúde no trabalho
  Artigo 16.º-A
Disposição geral
Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2023, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 79/2019, de 02/09

  Artigo 16.º-B
Conceito
Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a pessoa singular que:
a) Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público;
b) Não sendo titular de um vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente de trabalho do empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro

  Artigo 16.º-C
Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho
O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho o início de exercício de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro

  Artigo 16.º-D
Serviços comuns
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador público pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os organismos integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
2 - O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da responsabilidade prevista no artigo seguinte.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro

  Artigo 16.º-E
Sujeito responsável pela contraordenação
1 - O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 - À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho.
3 - A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso de negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro

  Artigo 16.º-F
Valores das coimas e sanções acessórias
1 - Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são elevados para o dobro.
4 - No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro

  Artigo 16.º-G
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:
a) Em 50 /prct., para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
b) Em 25 /prct., para o orçamento da segurança social; e
c) Em 25 /prct. para o Orçamento do Estado.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro


PARTE II
Vínculo de emprego público
TÍTULO I
Trabalhador e empregador
CAPÍTULO I
Trabalhador
SECÇÃO I
Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público
  Artigo 17.º
Requisitos relativos ao trabalhador
1 - Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
2 - A nacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser exigida nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição.

  Artigo 18.º
Grau académico ou título profissional
1 - O exercício de funções públicas pode ser condicionado à titularidade de grau académico ou título profissional, nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras.
2 - A falta do requisito previsto no número anterior, quando exigível, determina a nulidade do vínculo de emprego público.
3 - A perda, a título definitivo, do grau ou do título referidos no n.º 1 determina a cessação do vínculo de emprego público, por caducidade.

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