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  Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
_____________________

Lei n.º 26/2014, de 5 de maio
Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
a) A Diretiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida;
b) Diretiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional;
c) Diretiva n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º a 7.º, 9.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a 44.º, 47.º, 49.º, 54.º, 55.º, 59.º a 63.º, 66.º a 68.º, 73.º, 77.º a 79.º, 81.º e 85.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 1.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida;
d) Diretiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional;
e) Diretiva n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j);
c) [Anterior alínea b).]
d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso;
h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial;
i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária;
j) [Anterior alínea g).]
k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional:
i) Cônjuge ou membro da união de facto;
ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto;
iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo seu cônjuge ou membro da união de facto;
iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor;
v) Adulto responsável por menor não acompanhado;
l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;
m) [Anterior alínea i).]
n) [Anterior alínea j).]
o) «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos;
p) [Anterior alínea l).]
q) [Anterior alínea m).]
r) [Anterior alínea n).]
s) «Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado;
t) «Pedido subsequente», pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente do pedido e aqueles em que tenha havido uma decisão de indeferimento na sequência da sua desistência implícita;
u) (Revogada.)
v) [Anterior alínea p).]
w) «Permanência no país», a permanência em Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional ou onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito;
x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que não pode voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude das referidas situações, não queira pedir a proteção desse país;
y) [Anterior alínea r).]
z) [Anterior alínea s).]
aa) [Anterior alínea t).]
ab) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j);
ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º;
ad) [Anterior alínea z).]
ae) «Requerente», um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;
af) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente lei é limitada por força de circunstâncias pessoais;
ag) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente lei;
ah) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea n) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo atos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspetos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.
Artigo 7.º
[...]
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
Exclusão do asilo e proteção subsidiária
1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando:
a) ...
b) ...
c) Existam suspeitas graves de que:
i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;
ii) Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado;
iii) ...
d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.
2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:
a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior;
b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública;
c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.
3 - (Revogado.)
4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.
Artigo 10.º
Pedido de proteção internacional
1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Artigo 11.º
[...]
1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
2 - ...
Artigo 12.º
Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país
1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 13.º
[...]
1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - ...
3 - O SEF informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O SEF procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.
Artigo 14.º
[...]
1 - Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional que, simultaneamente, atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o mesmo estiver pendente.
2 - Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
Artigo 15.º
Deveres dos requerentes de proteção internacional
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais;
f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - ...
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o SEF notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.
4 - (Revogado.)
5 - ...
a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis;
b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.
c) (Revogada).
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
Artigo 18.º
[...]
1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - ...
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) ...
c) ...
d) ...
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - ...
4 - ...
Artigo 19.º
Tramitação acelerada
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais.
2 - (Revogado.)
Artigo 20.º
[...]
1 - Compete ao diretor nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
2 - ...
3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo diretor nacional do SEF decisão de admissibilidade.
5 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.
Artigo 21.º
[...]
1 - A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 - A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o SEF deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Artigo 22.º
Impugnação jurisdicional
1 - ...
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 23.º
[...]
1 - A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.
Artigo 24.º
[...]
1 - O SEF comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - ...
4 - O diretor nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.
Artigo 25.º
Impugnação jurisdicional
1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados.
Artigo 26.º
[...]
1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do diretor nacional do SEF, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei.
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão determina a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 27.º
[...]
1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, o SEF emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 - ...
3 - Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1.
4 - Na pendência do procedimento de proteção internacional, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 28.º
[...]
1 - O SEF procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.
2 - O prazo de instrução é de seis meses, podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser informado desta situação e, a pedido, sobre os motivos da dilação, bem como do prazo previsto para a decisão.
3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, o SEF pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.
4 - Durante a instrução, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.
5 - Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode apresentar as suas observações ao SEF, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.
Artigo 29.º
[...]
1 - Finda a instrução, o SEF elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
3 - (Revogado.)
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao diretor nacional do SEF, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias.
5 - ...
6 - O SEF notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.
Artigo 30.º
Impugnação jurisdicional
1 - ...
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 32.º
[...]
1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:
a) Notificado para o efeito, não fornecer informação essencial para o seu pedido;
b) Não comparecer na entrevista pessoal;
c) Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado o SEF;
d) Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.
2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de subdelegar.
3 - Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de proteção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, o qual, neste caso, é retomado na fase em que foi interrompido.
Artigo 33.º
[...]
1 - O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.
2 - ...
3 - O SEF informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
4 - ...
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do SEF profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 menciona ainda que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - O SEF assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
3 - A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pelo SEF.
5 - ...
Artigo 36.º
[...]
Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.
Artigo 37.º
Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3 - ...
4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 38.º
[...]
Compete ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.
Artigo 39.º
[...]
A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º
Artigo 40.º
Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado membro da União Europeia
1 - Compete ao diretor nacional do SEF decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados membros da União Europeia.
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de proteção internacional ou foi apresentado o pedido.
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
g) ...
2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.
3 - ...
4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Para efeitos de audiência prévia, o SEF notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.
Artigo 42.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
3 - (Revogado.)
Artigo 43.º
Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do SEF, declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.
Artigo 44.º
Impugnação jurisdicional
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 47.º
[...]
1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) As consequências do eventual incumprimento dos deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º;
b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todos os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo;
f) [Anterior alínea d)].
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 - Os advogados do requerente, os representantes do ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.
Artigo 55.º
[...]
1 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
2 - (Revogado.)
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei;
d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome;
e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º
2 - ...
3 - ...
4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área, e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, tendo a impugnação desta perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Apresentar um pedido subsequente.
4 - Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento por incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 - ...
6 - ...
7 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.
8 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - Compete ao ministério responsável pela área da administração interna garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao ministério responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
3 - ...
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades competentes no âmbito do ministério responsável pela área da educação e ciência.
5 - ...
Artigo 62.º
[...]
As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de proteção internacional.
Artigo 63.º
[...]
1 - As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais e, quando impugnadas perante os tribunais administrativos, têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
2 - As modalidades de apoio judiciário são regidas pela legislação aplicável.
Artigo 66.º
[...]
Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o SEF informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
Artigo 67.º
[...]
1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 - Aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de proteção subsidiária, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - Compete ao diretor nacional do SEF decidir da concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir da renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.
6 - (Revogado.)
Artigo 68.º
[...]
1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - ...
3 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - São assegurados cuidados de saúde adequados, incluindo tratamento de perturbações mentais, quando necessários, aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do disposto no número anterior, as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.
Artigo 77.º
[...]
1 - Tanto no procedimento de análise como na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Aquando da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no número anterior.
3 - A avaliação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais é realizada num prazo razoável logo após a apresentação do pedido de proteção internacional.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) O seu bem-estar e desenvolvimento social, atendendo às suas origens;
g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de ser vítima de tráfico de seres humanos;
h) A sua opinião, atendendo à sua idade e maturidade.
3 - ...
4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.
Artigo 79.º
[...]
1 - Os menores que sejam requerentes ou beneficiários de proteção internacional devem ser representados por entidade ou organização não governamental, ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, sendo disso informado o menor.
2 - Incumbe ao SEF comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante deve ser informado pelo SEF, atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.
4 - O SEF deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma.
5 - O SEF pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.
6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, o SEF pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
7 - Os menores não acompanhados devem ser informados de que a sua idade vai ser determinada através de um exame pericial, devendo o respetivo representante dar consentimento para esse efeito.
8 - A recusa em realizar exame pericial não determina o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo.
9 - Aos pedidos apresentados por menores não acompanhados é aplicável o disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 19.º e b), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º-A.
10 - Os menores não acompanhados com idade igual ou superior a 16 anos apenas podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional quando isso for do seu superior interesse.
11 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se estes se encontrarem no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
12 - O pessoal envolvido na análise dos pedidos de proteção internacional abrangendo menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades específicas dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
13 - As comissões de proteção de crianças e jovens em perigo com responsabilidades na proteção e salvaguarda dos menores não acompanhados que aguardam uma decisão sobre o repatriamento podem apresentar um pedido de proteção internacional em nome do menor não acompanhado, se em resultado da avaliação da respetiva situação pessoal considerarem que o menor pode necessitar dessa proteção.
14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o SEF, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
15 - Caso já tenha sido concedida proteção internacional e a procura referida no número anterior ainda não tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o mais rapidamente possível.
Artigo 81.º
[...]
Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.
Artigo 85.º
[...]
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.'

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 15.º-A, 17.º-A, 19.º-A, 33.º-A, 35.º-A e 35.º-B, com a seguinte redação:
'Artigo 15.º-A
Tradução de documentos
1 - Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
2 - A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, o SEF providencia pela tradução dos documentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao SEF avaliar da pertinência daquela tradução.
4 - A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.
Artigo 17.º-A
Garantias processuais especiais
1 - Após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deve ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2 - Nos casos em que se identifiquem requerentes nas circunstâncias referidas no n.º 1, deve ser proporcionado apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção internacional.
3 - No âmbito das condições especiais a proporcionar podem ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas.
4 - Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual não é aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira.
5 - As medidas previstas no presente artigo são concretizadas pelo centro distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., e entidades que com este tenham celebrado protocolos.
Artigo 19.º-A
Pedidos inadmissíveis
1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no Capítulo IV;
b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro;
c) Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo;
d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional;
f) Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.
2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Artigo 33.º-A
Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento
1 - Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, apresente pedido de proteção internacional são aplicáveis as regras do presente artigo.
2 - O pedido referido no número anterior é dirigido ao SEF e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.
3 - O SEF informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.
4 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado.
5 - O SEF procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional daquele serviço proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.
6 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referida no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 35.º-A
Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária
1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido proteção.
2 - Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.
3 - Os requerentes podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas:
a) No âmbito dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III;
b) No âmbito dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção V do capítulo III;
c) No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
4 - Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:
a) Apresentação periódica no SEF;
b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.
5 - A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.
6 - No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira, a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.
Artigo 35.º-B
Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária
1 - A colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente e ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assistem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações que atuem nesta área.
4 - O acesso às instalações dos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
5 - Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram, bem como sobre os seus direitos e deveres, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam.
6 - Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.
7 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.
8 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
9 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre.'

  Artigo 4.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
1 - A epígrafe da secção III do capítulo III passa a ter a seguinte redação: «Instrução do procedimento».
2 - É aditada a secção V ao capítulo III com a epígrafe «Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional», compreendendo o artigo 33.º-A, sendo a atual secção V renumerada como secção VI.
3 - É aditada a secção VII ao capítulo III com a epígrafe «Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária», compreendendo os artigos 35.º-A e 35.º-B.
4 - A epígrafe do capítulo IV passa a ter a seguinte redação: «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional».

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 4 e a alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o artigo 34.º, os n.os 1 e 3 do artigo 42.º, os artigos 45.º e 46.º, os n.os 3 e 4 do artigo 49.º, o artigo 50.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 6 do artigo 67.º e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

  Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação atual e demais correções materiais.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Impugnação judicial», «pedidos de asilo» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «Impugnação jurisdicional», «pedidos de proteção internacional» e «portaria».

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