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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

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   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
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   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
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Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
1 - O presente decreto-lei aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
Trata-se do primeiro diploma com um tal duplo objecto no ordenamento jurídico português, assumindo-se, por isso, como um importante marco histórico na evolução do direito administrativo nacional e, em especial, no domínio da actividade contratual da Administração. Para além do objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias, a cuja transposição aqui se procede, o CCP procede ainda a uma nova sistematização e a uma uniformização de regimes substantivos dos contratos administrativos atomizados até agora.
Em primeiro lugar, o CCP procede à transposição das Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alteradas pela Directiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Setembro, e rectificadas pela Directiva n.º 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 16 de Novembro. A propósito do cumprimento desta obrigação comunitária, o CCP cria um conjunto homogéneo de normas relativas aos procedimentos pré-contratuais públicos, pelo que o seu conteúdo vai além da mera reprodução das regras constantes das referidas directivas. Na verdade, o CCP envolve não só a transposição e concretização dessas regras, na medida em que o legislador comunitário reservou para o legislador nacional, em vários domínios, uma margem de livre decisão (que importa exercer, nuns casos, em sintonia com a melhor tradição portuguesa e, noutros casos, rompendo com práticas do passado que se não justificavam ou careciam de ajustamentos), mas também a regulação de todos os procedimentos que não se encontram abrangidos pelos âmbitos objectivo e subjectivo das directivas, mas que não deixam, por isso, de revestir a natureza de procedimentos pré-contratuais públicos - pelo que devem beneficiar de um tratamento legislativo integrado.
Em segundo lugar, o CCP desenha também uma linha de continuidade relativamente aos principais regimes jurídicos actualmente em vigor (em especial, os Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, 197/99, de 8 de Junho, e 223/2001, de 9 de Agosto, que têm constituído a matriz da contratação pública portuguesa nos últimos anos), de forma a garantir segurança e estabilidade jurídica aos operadores económicos. Simultaneamente, o CCP representa um esforço de modernização, visível, aliás, a três níveis fundamentais: (i) no plano da investigação e desenvolvimento, o CCP prescreve que relativamente a contratos de valor igual ou superior a (euro) 25 000 000 o adjudicatário é obrigado a elaborar um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento directamente relacionados com as prestações que constituem o objecto desse contrato, a concretizar em território nacional, pelo próprio ou por terceiros, de valor correspondente, em regra, a pelo menos 1 do preço contratual; (ii) no plano da permeabilidade à evolução tecnológica e às possibilidades oferecidas pelas vias electrónicas, o CCP adequa o regime da contratação pública às exigências da actualidade, maxime às impostas pelo e-procurement e pelas novas exigências decorrentes da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas; (iii) no plano da própria evolução jurídica e sua articulação com áreas conexas, o CCP procura, entre outras coisas, ajustar o regime da contratação e da execução dos contratos por ele abrangidos às técnicas de financiamento hoje em dia correntes, sobretudo no domínio dos contratos de concessão, avultando, naturalmente, as de project finance, acquisition finance e asfinance.
Em terceiro lugar, o CCP - enquanto instrumento de codificação da disciplina aplicável à contratação pública e do regime substantivo dos contratos administrativos, motivado pela necessidade de uniformização de regras dispersas, de regulamentação de vazios jurídicos, de simplificação procedimental e de modernização legislativa - prossegue o objectivo de introduzir um maior rigor e celeridade em matéria de contratação pública e de execução de contratos administrativos, tendo em conta a relevância da actividade administrativa contratualizada, bem como a indispensabilidade do controlo da despesa pública.
2 - No que diz respeito à disciplina aplicável à contratação pública, destaca-se o respectivo âmbito objectivo: a fase de formação dos contratos, qualquer que seja a sua designação e a sua natureza administrativa ou privada, a celebrar pelas entidades adjudicantes. A referida disciplina aplica-se, em especial, à formação de contratos cujo objecto abranja prestações que, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação, estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado. Nesta cláusula geral cabem os contratos típicos regulados pelas directivas comunitárias, bem como os contratos de concessão de serviços e de sociedade, em relação aos quais o CCP autonomiza, designadamente, o regime substantivo.
Acresce, ainda, a este propósito, uma opção que se reveste de especial importância: a inaplicabilidade das regras da contratação pública à fase de formação de contratos quando se verificarem os pressupostos de (i) a entidade adjudicante exercer sobre a actividade da entidade adjudicatária, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e de (ii) a entidade adjudicatária desenvolver o essencial da sua actividade em benefício de uma ou de várias entidades adjudicantes que exerçam sobre ela o referido controlo análogo (a comummente designada contratação in house).
Relativamente ao âmbito subjectivo de aplicação das regras da contratação pública, a novidade fundamental diz respeito à rigorosa transposição da noção comunitária de «organismo de direito público» - introduzida de forma a acompanhar o entendimento que tem sido veiculado pela jurisprudência comunitária e portuguesa. Promove-se, pois, a sujeição das entidades instrumentais da Administração Pública às regras dos procedimentos pré-contratuais públicos. Concretamente, inclui-se no âmbito subjectivo de aplicação qualquer pessoa colectiva que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenha sido criada especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e que seja financiada maioritariamente pelas entidades adjudicantes do sector público administrativo tradicional ou esteja sujeita ao seu controlo de gestão ou tenha um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de metade designados, directa ou indirectamente, por aquelas entidades. Acrescentando-se, a título explicativo, que são consideradas pessoas colectivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.
Em relação aos procedimentos pré-contratuais, o CCP procede a uma redução do seu número e da sua diversidade, uniformizando a nomenclatura e regras procedimentais aplicáveis. Concretamente, prevêem-se apenas os seguintes procedimentos: ajuste directo, negociação com publicação prévia de anúncio, concurso público, concurso limitado por prévia qualificação e diálogo concorrencial. Eliminam-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam, apesar disso, a respectiva autonomização (nomeadamente o concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou sem publicação de anúncio, a negociação sem publicação prévia de anúncio e a consulta prévia).
Por outro lado, o CCP revê em alta os limites relativos ao valor do contrato em função do procedimento pré-contratual adoptado. Considera-se estratégico pôr fim à actual banalização dos procedimentos de tramitação mais pesada e complexa (designadamente o concurso público e o concurso limitado). Para efeitos da determinação do valor do contrato, consagra-se um sistema que impeça as actuais disfunções relacionadas com o método assente nas estimativas (que só excepcionalmente é permitido). Assim sendo, afirma-se a regra de que a escolha do procedimento condiciona o valor do contrato a celebrar - entendido este último como o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o objecto contratual.
Relativamente à escolha dos procedimentos em função de critérios materiais, o legislador nacional surge à partida condicionado pelas directivas comunitárias - pelo menos acima dos limiares por elas previstos e para os contratos a elas sujeitos - restando, por isso, uma reduzida margem de opção legislativa. Adicionalmente, foram criadas regras especiais para a escolha do procedimento em função do tipo de contrato a celebrar ou da respectiva entidade adjudicante.
O presente Código introduz uma maior exigência ao nível da qualificação dos candidatos, em sede de concurso limitado e de procedimento de negociação, criando dois modelos de qualificação: (i) o modelo simples, que corresponde à verificação do preenchimento de requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira fixados no programa do procedimento; e (ii) o modelo complexo, que assenta num sistema de selecção de um número pré-definido de candidatos qualificados segundo o critério da maior capacidade técnica e financeira, através da utilização de um rigoroso modelo de avaliação das respectivas candidaturas. Ambos os modelos de qualificação garantem uma verdadeira e própria avaliação das capacidades técnica e financeira dos candidatos, implicando a emissão de um juízo valorativo sobre as mesmas - não se bastando apenas, como actualmente, com uma mera verificação documental.
O CCP versa ainda, com inovação e rigor, sobre as regras essenciais atinentes à metodologia de avaliação das propostas. Trata-se, como é sabido, de uma vertente crucial no domínio da formação dos contratos públicos. Na verdade, os factores que densificam o critério de adjudicação constituem a pedra angular de qualquer programa de concurso, pelo que a sua enunciação e publicitação reveste-se de inegável importância, tanto para os concorrentes (que com base em tais factores delinearão, de uma forma ou de outra, a respectiva estratégia e apresentarão, de um modo ou de outro, os seus argumentos concursais) quanto para a entidade adjudicante (posto que é à luz desses factores que se há-de evidenciar a proposta economicamente mais vantajosa na óptica do interesse prosseguido).
Do exposto resultam duas preocupações conexas a que o CCP procura dar resposta cabal: (i) por um lado, é imperioso garantir que a enunciação e publicitação dos factores e eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação, bem como dos respectivos coeficientes de ponderação, se faça em moldes conformes com os princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da transparência, da publicidade e da boa fé, parâmetros que reconhecidamente dominam as tramitações procedimentais pré-contratuais; (ii) por outro lado, é fundamental assegurar a observância daqueles mesmos princípios ao longo da fase de avaliação das propostas, assim como durante as diligências que a preparam ou que se lhe seguem.
Nesta linha, a metodologia de avaliação deve, desde logo, constar do programa do procedimento, nomeadamente com a enumeração dos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, acompanhados das respectivas ponderações, no sentido de garantir os apontados princípios gerais.
Além disso, tanto para efeitos de admissão e exclusão de candidaturas e de propostas, quanto para efeitos da sua avaliação e classificação, confere-se especial importância aos respectivos aspectos que relevem dos âmbitos social e ambiental - de resto, no seguimento das orientações perfilhadas pelas directivas comunitárias que se transpõem. Ou seja, é desejável que os requisitos mínimos de qualificação dos candidatos, bem como os factores que densificam o critério de adjudicação e ainda os aspectos vinculados do caderno de encargos dos procedimentos reflictam, ponderem e valorizem preocupações sociais e ambientais relacionadas com o objecto do contrato a celebrar. Aliás, a já referida Estratégia Nacional de Acção de Compras Públicas Ecológicas estabelece igualmente metas e objectivos para a Administração, no que se refere à introdução de critérios ambientais no procedimento de aquisição de bens e serviços pelo Estado.
Em relação às peças do procedimento, destaca-se a previsão expressa de que as cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas. Os parâmetros base - que podem respeitar ao preço a pagar pela entidade adjudicante, ao prazo de execução das prestações objecto do contrato ou às suas características técnicas ou funcionais - devem ser definidos através de limites mínimos ou máximos e funcionam como delimitadores da concorrência, determinando a exclusão das propostas cujas condições os ultrapassem.
A este propósito merece especial destaque a figura do preço base, definido como o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar. O preço base corresponde (i) ao valor fixado no caderno de encargos como parâmetro base (ii) ao valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento (quando não é efectuada em função de critérios materiais), ou (iii) ao valor máximo até ao qual o órgão competente, por lei ou por delegação, pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar - consoante o que for mais baixo.
O CCP prossegue o objectivo da simplificação da tramitação procedimental pré-contratual através da aposta nas novas tecnologias de informação. Introduz-se, a título principal, uma adequada participação procedimental através de meios electrónicos. É fundamental, num quadro em que o Governo pretende promover a desburocratização, que a contratação pública seja desmaterializada - o que obriga, entre outras coisas, à criação de um sistema alternativo ao clássico papel, fundando as comunicações em vias electrónicas. Desta forma, assegura-se ainda um importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto legais.
Por fim, o CCP acolhe a quase totalidade das mais recentes novidades introduzidas pelas directivas comunitárias em matéria de contratação pública, de entre as quais se destacam: o procedimento de diálogo concorrencial, os leilões electrónicos, os acordos quadro, as centrais de compras e os sistemas de aquisição dinâmicos.
O procedimento de diálogo concorrencial pode ser adoptado quando o contrato a celebrar, qualquer que seja o seu objecto, seja particularmente complexo, impossibilitando a adopção do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação. Para este efeito, consideram-se particularmente complexos os contratos relativamente aos quais seja objectivamente impossível definir (i) a solução técnica mais adequada à satisfação das necessidades da entidade adjudicante com o contrato a celebrar (ii) os meios técnicos aptos a concretizar a solução já definida pela entidade adjudicante, ou (iii) a estrutura jurídica ou financeira inerentes ao contrato a celebrar. A adopção do procedimento de diálogo concorrencial destina-se, assim, a permitir à entidade adjudicante debater, com os potenciais interessados na execução do contrato a celebrar, os aspectos carecidos de definição. Destaca-se, a este propósito, que a impossibilidade objectiva de definir os referidos aspectos não pode, em qualquer caso, resultar da carência efectiva de apoios de ordem técnica, jurídica ou financeira de que a entidade adjudicante, usando da diligência devida, possa dispor.
O leilão electrónico constitui uma fase facultativa a que entidade adjudicante pode recorrer nos procedimentos de concurso, quando esteja em causa a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços. O leilão electrónico destina-se a permitir aos concorrentes melhorar, progressivamente, os atributos das suas propostas, relativos a aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos - desde que este fixe os parâmetros base desses aspectos e desde que tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente e a sua avaliação seja efectuada através de uma expressão matemática. De acordo com os imperativos comunitários, no decurso do leilão electrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.
O CCP acolhe também a figura do acordo quadro a celebrar pelas entidades adjudicantes, isolada ou conjuntamente, com uma única entidade (quando se encontrem suficientemente especificados todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo) ou com várias entidades (quando o acordo quadro tenha por objecto a aquisição futura de diferentes lotes ou quando os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo não estejam todos contemplados ou não se encontrem suficientemente especificados). Acrescenta-se que, em qualquer caso, a celebração de um acordo quadro deve mostrar-se adequada aos fins a prosseguir pela entidade adjudicante, bem como ao tipo de obras, bens ou serviços em causa, sendo vedada a sua utilização nos casos em que impeça, restrinja ou falseie a concorrência.
O CCP prevê ainda que as entidades adjudicantes possam criar centrais de compras, igualmente sujeitas às disposições do presente Código, destinadas a: (i) adjudicar propostas em sede de procedimentos pré-contratuais destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes; (ii) adquirir bens móveis ou serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas de bens ou serviços; (iii) celebrar acordos quadro, também designados por contratos públicos de aprovisionamento, que permitam a posterior formação de contratos ao seu abrigo, por ajuste directo, por parte das entidades adjudicantes.
O CCP recebe ainda a figura de origem comunitária designada por sistemas de aquisição dinâmicos. Tratam-se de sistemas totalmente electrónicos destinados a permitir às entidades adjudicantes a celebração de contratos de aquisição de bens ou de serviços de uso corrente, entendendo-se por tal aqueles bens e serviços cujas especificações técnicas são estandardizadas.
Por fim, consagrou-se a possibilidade de a entidade adjudicante recorrer, nos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, a uma fase de negociações, após uma primeira avaliação das propostas.
3 - Quanto à matéria relativa ao regime substantivo dos contratos públicos, a primeira nota que importa realçar prende-se com a circunstância da parte iii do CCP apenas se aplicar aos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, deixando-se, desta forma, à margem do mesmo instrumentos contratuais cuja fase de formação se encontra sujeita às regras estabelecidas na parte ii do CCP.
Assinalada a inexistência de sobreposição de âmbitos objectivos de aplicação entre as partes ii e iii do CCP, importa ter presente a segunda opção de fundo relativamente à parte iii e que se relaciona com o facto de esta assentar numa estrutura bipartida. Assim, por um lado, integra a parte iii do Código um núcleo de normas comum a todos os contratos que revestem a natureza de contrato administrativo (revogando-se, deste modo, os artigos 178.º a 189.º do Código do Procedimento Administrativo) - título i da parte iii - e, por outro lado, nela é especialmente regulada a disciplina jurídica aplicável a certos tipos contratuais em particular - título ii da parte iii: empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas e de serviços públicos, aquisição e locação de bens móveis e aquisição de serviços.
O regime estabelecido na parte iii do Código reflecte ainda uma filosofia de reforço claro e deliberado da autonomia contratual das partes, denotando-se, neste contexto, uma predominância evidente de normas de carácter supletivo. Outra marca das grandes opções estruturais relativas à parte iii prende-se com a tendência desregulamentadora (visível, nomeadamente, no domínio das empreitadas de obras públicas) que acompanha, aliás, a óptica anteriormente realçada.
No que concerne ao título i da parte iii do Código («Contratos administrativos em geral»), a primeira nota vai para a preocupação de preservação do quid specificum dos contratos administrativos, perceptível através dos seguintes aspectos: (i) recorrente apelo aos imperativos de interesse público (por exemplo, na modificação e resolução contratuais); (ii) manutenção de importantes poderes do contraente público durante a fase de execução do contrato administrativo; (iii) criação de figuras como a da partilha de benefícios; (iv) criação de regras especiais para as situações de incumprimento do contraente público; (v) introdução de normas que versam, directa ou indirectamente, a repartição de risco entre as partes contratantes.
Numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos públicos, a regulamentação do título i da parte iii imprime, igualmente, uma maior responsabilização de todos os intervenientes nas relações contratuais administrativas. Assim, foram criadas regras de incentivo à boa gestão de recursos financeiros públicos e privados (como as normas relativas aos adiantamentos de preço, à revisão de preços e à liberação da caução) e regras relativas à repartição de responsabilidade durante a fase de execução (destaca-se, quanto a este aspecto, o regime do incumprimento contratual, da cessão e da subcontratação).
Por último, de entre as principais inovações do CCP, não pode deixar de se destacar a criação de regulamentação adequada de alguns aspectos das técnicas de project finance, acquisition finance e asfinance, que se cruzam com a actividade de contratação pública. Na verdade, esta técnica de obtenção de recursos financeiros para financiamento de projectos, recorrentemente utilizada na Europa e em Portugal (especialmente quando associada a parcerias públicas-privadas consubstanciadas em contratos de concessão) e sem a qual muitos avultados investimentos ao serviço do desenvolvimento do País não teriam sido possíveis, não encontrava qualquer reflexo ao nível da legislação ordinária, o que gerava um conflito entre as técnicas contratuais ditadas, sobretudo, pela prática do project finance e as regras legais relativas à contratação pública, de raiz essencialmente comunitária. O novo CCP veio, assim, pôr um termo à divisão entre a prática e a legislação no que respeita a alguns fenómenos generalizados com o project finance e combinou a necessária rigidez das normas destinadas à salvaguarda da concorrência garantida pela parte ii do Código com as recorrentes garantias exigidas pelas entidades financiadoras do projecto que, no sucesso deste vêem a fonte quase exclusiva de retribuição do investimento suportado. Destaca-se, portanto, a este respeito, o enquadramento legal atribuído aos direitos de step in e step out, a regulamentação das alterações societárias e o regime construído a propósito do exercício do direito de sequestro da concessão (este último já no título ii da parte iii do Código).
4 - A abrir o título ii da parte iii do Código («Contratos em especial») encontra-se o capítulo referente ao contrato de empreitada de obras públicas - que se mantém, naturalmente, como um contrato administrativo por determinação da lei - resultante de uma redução substancial do título iv («Execução da empreitada») do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. Essa redução é fruto, em primeiro lugar, de se considerar como uma solução menos boa a disciplina minuciosa do contrato de empreitadas de obras públicas, como vem sendo tradicional entre nós há várias décadas. Essa disciplina minuciosa contribuiu para a cristalização de um regime que se deveria pretender dinâmico, transformou a lei em «contrato normativo» e, sobretudo, retirou aos sujeitos das relações contratuais um espaço de decisão que deveria ser deles por excelência. A redução operada resulta ainda, em segundo lugar, da ideia rectora do CCP, particularmente do objectivo de o construir sobre títulos e capítulos equilibrados e com uma estrutura tão homogénea quanto possível e, ainda, do objectivo de remeter para a respectiva parte geral (título i da parte iii) tudo o que se deva considerar próprio da teoria geral dos contratos públicos e não tanto exclusivo dos contratos de empreitada de obras públicas.
Assim, regista-se desde já que uma parte importante do aludido título iv do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, surge com uma nova sistematização no título i da parte iii do Código, sendo que muitas outras regras inscritas naquele diploma deixam de ter reflexo legal no Código, passando o respectivo conteúdo a depender da autonomia do dono do concurso - que as acolherá, ou não, no caderno de encargos - e, ainda que com todas as limitações de que a mesma consabidamente padece, da liberdade contratual das partes - que as inserirão, ou não, no clausulado contratual.
Como principais linhas de força do capítulo das empreitadas de obras públicas, sublinham-se as seguintes: (i) abandono da tradicional tricotomia «empreitada por preço global, por série de preços ou por percentagem», sem prejuízo de a entidade adjudicante poder desenhar as empreitadas com qualquer desses figurinos; (ii) clarificação do mecanismo de representação das partes e reforço dos poderes do director de fiscalização da obra (antigo «fiscal da obra»); (iii) uniformização do regime de garantias administrativas do empreiteiro relativamente a eventos que devam ser formalizados em auto; (iv) previsão de um observatório das obras públicas, ainda que dependente de lei especial que o crie e discipline, através do qual se monitorizarão os aspectos mais relevantes da execução dos contratos de empreitadas de obras públicas; (v) consagração da regra de que incumbe ao dono da obra (e, no caso de empreitadas integradas em concessões, ao concedente, salvo estipulação em contrário) o procedimento administrativo de expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos, ficando igualmente sob sua responsabilidade o pagamento das indemnizações devidas; (vi) previsão da regra segundo a qual as expropriações devem estar concluídas, na sua totalidade, antes da celebração do contrato, salvo quando o número de prédios a expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem esta obrigação manifestamente desproporcionada; (vii) circunscrição dos casos em que se admite consignação parcial; (viii) racionalização, por via de limitações acrescidas por comparação com o que resultava do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, do regime dos trabalhos a mais, que passam a depender de pressupostos mais apertados e deixam de incluir os trabalhos necessários ao suprimento de erros e omissões; (ix) redefinição do regime da responsabilidade por erros e omissões, que passa a assentar na regra de que o empreiteiro assume tal responsabilidade quando tenha a obrigação contratual ou pré-contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, excepto quando aqueles erros ou omissões sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra; (x) limitações acrescidas em matéria de subempreitadas; (xi) reformulação substancial do regime de garantia da obra, que passa a variar consoante se trate de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais (10 anos), a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas (5 anos) ou a equipamentos afectos à obra mas dela autonomizáveis (2 anos); (xii) previsão de um relatório final da obra; (xiii) clarificação do regime de extinção do contrato pelo dono da obra e pelo empreiteiro.
Naturalmente que a disciplina do contrato de empreitada de obras públicas beneficia ainda das linhas de força do regime substantivo geral dos contratos administrativos vertido no título i da parte iii do CCP.
5 - No que respeita ao regime substantivo dos contratos administrativos, realça-se ainda que o CCP contém, pela primeira vez em Portugal, uma disciplina geral sobre concessões de obras públicas e de serviços públicos, sendo que a maior parte das regras são comuns a estes dois tipos contratuais. Note-se ainda que as disposições gerais em matérias concessórias são subsidiariamente aplicáveis ao contrato de concessão de exploração de bens do domínio público.
A regulamentação em causa inspira-se amplamente na prática contratual existente entre nós neste domínio, solidificada sobretudo desde o início dos anos 90 do século passado.
Em geral, deixa de ser necessária lei de habilitação específica para cada concessão e o legislador preserva a autonomia das partes para a disciplina específica de cada relação concessória. Para além disso, a regulamentação aplicável às concessões é norteada, como se viu supra, pela preocupação de adequação às técnicas, hoje em dia comuns, de project finance, acquisition finance e asfinance.
Quanto a aspectos a valer igualmente para as concessões de obras e para as de serviços públicos, realçam-se os seguintes: i) prevê-se que o prazo de vigência do contrato deve ser fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração; ii) o contrato deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário; iii) os direitos e as obrigações do concedente e do concessionário com base legal são clarificados; iv) estabelece-se que o contrato pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras pelo concedente, mas apenas se as mesmas não ofenderem as regras comunitárias e nacionais de concorrência, forem essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminarem a efectiva e significativa transferência do risco da concessão para o concessionário; v) consagra-se um regime uniforme de sequestro, resgate e resolução pelo concedente. A regulação de aspectos específicos de um e de outro tipo contratual é relativamente reduzida, seja porque as disposições gerais consomem o essencial, seja porque o título i da parte iii é aplicável e dispensa, neste capítulo, disciplina mais exaustiva.
6 - No campo da aquisição e locação de bens e aquisição de serviços, o primeiro tópico a destacar prende-se com a inclusão dos contratos de aquisição de bens móveis, de locação de bens e de aquisição de serviços no rol dos contratos administrativos por determinação legal. Todos os contratos desse tipo celebrados por um contraente público passam a ser considerados contratos administrativos e a seguir o regime especial estabelecido neste capítulo e no título i da parte iii.
Merece ainda menção o facto de a definição de aquisição de bens móveis incluir os contratos que envolvem a aquisição de bens que vão ser fabricados pelo contraente particular, que normalmente são tratados como contratos de aquisição/fornecimento, mas que, de acordo com a orientação tradicional, integrar-se-iam no conceito de empreitada (civil). Correspondem tais contratos aos «contratos de fabrico».
Neste domínio, consagra-se um conjunto reduzido de normas injuntivas especiais aplicáveis à execução de contratos administrativos com este objecto, designadamente, normas relativas a (i) conformidade dos bens a fornecer; (ii) obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues; (iii) resolução pelo contraente público, estabelecendo-se, aqui, um prazo especial de três meses de mora na entrega dos bens findo o qual o contraente público pode resolver o contrato. Consagra-se, por outro lado, um conjunto (mais alargado) de normas supletivas especiais aplicáveis à execução de contratos administrativos com este objecto, designadamente: (i) normas relativas ao acompanhamento do fabrico; (ii) local e condições de entrega de bens; (iii) encargos gerais do fornecedor, com licenças, taxas, impostos, prestação de cauções, etc.; (iv) continuidade de fabrico; (v) direitos de propriedade industrial; (vi) resolução pelo fornecedor, estabelecendo-se que esta não determina a repetição das prestações já realizadas. Por último, estende-se a aplicação a este contratos de aquisição de bens móveis o disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor.
Quanto ao contrato de locação de bens móveis que revista natureza de contrato administrativo, estabelece-se um conjunto de normas injuntivas, especiais relativamente ao regime da locação estabelecido no Código Civil: (i) indemnização por mora do contraente público nos pagamentos; (ii) cedência do gozo e sublocação do bem locado; (iii) resolução pelo contraente público, estabelecendo-se, aqui, um prazo especial de três meses de mora no cumprimento de obrigações de manutenção ou reparação pelo locador, findo o qual o contraente público pode resolver o contrato. Prevê-se ainda, supletivamente, um conjunto de obrigações de reparação e manutenção que impendem sobre o locador privado.
Por fim, a disciplina do contrato de aquisição de serviços assenta fundamentalmente numa remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto em sede de contratos de aquisição de bens móveis.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Autoridade da Concorrência e as associações representativas do sector da construção.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias e da Ordem dos Engenheiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado o Código dos Contratos Públicos, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - O Código dos Contratos Públicos procede à transposição das Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como da Directiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Setembro, e ainda da Directiva n.º 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro.

Artigo 2.º
Publicitação da actualização dos limiares comunitários
O Governo, por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, publicita os valores actualizados a que se referem:
a) As alíneas a) e b) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
b) As alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

Artigo 3.º
Anúncios
1 - Os anúncios a publicar no Diário da República, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, são enviados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., através de meios electrónicos, conforme o formato e as modalidades de transmissão indicados no portal do Diário da República Electrónico.
2 - A publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ser efectuada em tempo real, no caso dos concursos públicos urgentes e, nos demais casos, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 4.º
Portal dos contratos públicos e plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes
1 - Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e da ciência e tecnologia, são aprovadas as regras de constituição, de funcionamento e de gestão de um portal único da Internet dedicado aos contratos públicos.
2 - A utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos deve obedecer a requisitos e condições a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e da ciência tecnologia.
3 - A portaria referida no número anterior define ainda as regras de funcionamento das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes, as obrigações a que as mesmas se encontram sujeitas, bem como as condições de interligação com o portal único da Internet referido no n.º 1 para os efeitos do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos.
ANOTAÇÃO - Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho - Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas.

CAPÍTULO II
Disposições complementares
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito objectivo
O presente decreto-lei estabelece a disciplina da contratação pública aplicável à formação dos contratos públicos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 296.º do Tratado da Comunidade Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos contratos referidos no artigo anterior celebrados pelo Ministério da Defesa Nacional ou pelas entidades do sector empresarial do Estado que prossigam atribuições do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos contratos referidos no artigo anterior, relativos a aquisições destinadas à Guarda Nacional Republicana, nos termos definidos na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e no respectivo estatuto orgânico.»

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
O artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
Sanções acessórias
1 - Caso a gravidade da infracção e a culpa do infractor o justifiquem, a Autoridade da Concorrência determina a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:
a) Publicação no Diário da República e num jornal nacional de expansão nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos, a expensas do infractor, da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo da presente lei;
b) Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contra-ordenação punível com coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.
2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória.»

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
Os artigos 24.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Deveres no exercício da actividade
1 - ...
2 - ...
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
j) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 29.º
Forma e conteúdo
1 - ...
2 - Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Nos contratos de subempreitada, a obrigação prevista no número anterior incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada.
4 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar-se do seu cumprimento.
5 - As empresas são obrigadas a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As infracções previstas no artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões.
3 - ...
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) As infracções previstas no artigo 457.º do Código dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões;
q) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos;
r) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 384.º do Código dos Contratos Públicos;
s) Subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do Código dos Contratos Públicos;
t) Não comparência no local, na data e na hora indicadas pelo dono da obra para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Violação do disposto no n.º 5 do artigo 29.º;
h) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 384.º do Código dos Contratos Públicos;
i) Violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 385.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - ...»

Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro
1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Poder de direcção, superintendência e tutela
A GeRAP está sujeita aos poderes de direcção, de superintendência e de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos dos seus estatutos e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.»
2 - O artigo 2.º dos Estatutos da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Poder de direcção, superintendência e tutela
1 - A GeRAP está sujeita aos poderes de direcção, de superintendência e de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos dos seus estatutos e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.
2 - ...
3 - O poder de direcção sobre a GeRAP compreende o poder de emitir ordens ou instruções relativamente à prestação de serviços partilhados, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.»

Capítulo III
Disposições transitórias
Artigo 9.º
Modo de apresentação das propostas e das candidaturas em suporte papel
1 – Até 31 de Outubro de 2009, a entidade adjudicante pode fixar, no programa do procedimento, que os documentos que constituem a proposta ou a candidatura podem ser apresentados em suporte papel.
2 - No caso previsto no número anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta» ou «Candidatura», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente ou do candidato ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente ou candidato, e a designação do contrato a celebrar.
3 - O disposto no número anterior aplica-se às propostas variantes, devendo no rosto do respectivo invólucro ser escrita a expressão «Proposta variante n.º...».
4 - O invólucro que contém os documentos que constituem a proposta ou a candidatura pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação das propostas ou das candidaturas.
5 - A recepção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega.

Artigo 10.º
Fornecimento das peças do procedimento
1 - Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel, os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas, pela entidade adjudicante, cópias das peças do procedimento, mediante o seu prévio pagamento, ao preço do seu custo, as quais lhes devem ser entregues ou enviadas, em suporte papel ou em ficheiro informático, no prazo máximo de três dias a contar da data de recepção do pedido.
2 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o fornecimento das peças do procedimento.
3 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período equivalente, no mínimo, ao do atraso verificado.

Artigo 11.º
Acto público
1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel, todos os procedimentos de formação de contratos públicos, excepto o ajuste directo, integram um acto público que tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas.
2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 - A decisão de alteração da data do acto público deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve ser junta cópia daquela decisão.
4 - À sessão do acto público pode assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos desde que devidamente credenciados.
5 - Os concorrentes ou os candidatos, bem como os seus representantes podem, durante a sessão do acto público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.º
Formalidades do acto público
1 - O presidente do júri inicia o acto público identificando o procedimento através de referência ao respectivo anúncio.
2 - Em seguida, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas pela ordem da respectiva recepção, procedendo-se à leitura da lista dos concorrentes ou dos candidatos, elaborada pela mesma ordem.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos concorrentes ou dos candidatos as respectivas credenciais.
4 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido no n.º 5 do artigo 9.º ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.
5 - Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto público para averiguar o destino do invólucro.
6 - Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva proposta ou candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.
7 - Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele logo que retomada a sessão do acto público.
8 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o acto público, do qual é elaborada acta que deve ser sempre assinada pelo secretário e pelo presidente do júri.

Artigo 13.º
Comunicações e notificações
1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel, as notificações previstas no Código dos Contratos Públicos podem ser efectuadas através de correio ou de telecópia.
2 - No caso referido no número anterior, as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário podem ser feitas pelos meios nele referidos.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro;
b) Os artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro;
c) O capítulo iii da parte iv do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro;
d) O Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
e) O Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho;
f) O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º;
g) O n.º 9 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
h) O Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto;
i) O Decreto-Lei n.º 104/2002, de 12 de Abril;
j) Os artigos 14.º a 17.º e 24.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto;
l) O Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro;
m) As alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 24.º e as alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 37.º, ambos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro;
n) O Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro;
o) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro;
p) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro.
2 - É igualmente revogada toda a legislação relativa às matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, seja ou não com ele incompatível.
3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os actos legislativos que consagrem regimes transitórios em matéria de contratação pública.
4 - Permanecem transitoriamente em vigor, com as necessárias adaptações, os diplomas regulamentares, incluindo as portarias, que tenham sido aprovados ao abrigo dos actos legislativos revogados por efeito do disposto nos n.os 1 e 2, desde que necessários à aplicação do Código dos Contratos Públicos e que com ele sejam compatíveis.

Artigo 15.º
Remissões para a legislação revogada
Todas as remissões para as disposições legais e para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 16.º
Aplicação no tempo
1 - O Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º
2 - O Código dos Contratos Públicos não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objecto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele.

Artigo 17.º
Acompanhamento da aplicação do Código dos Contratos Públicos
1 - A partir da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, devem ser recolhidos os elementos relativos à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais alterações que se revelem necessárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é nomeada, por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, uma comissão de acompanhamento da aplicação do Código dos Contratos Públicos, a qual integrará, designadamente, representantes da Administração Pública e das organizações representativas das principais actividades económicas envolvidas.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
2 - A revogação dos artigos 260.º, 261.º, 262.º, 263.º e 264.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, produz efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, não sendo os mesmos aplicáveis aos contratos já celebrados, sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes àquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

PARTE I
Âmbito de aplicação
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
2 - O regime da contratação pública estabelecido na parte ii é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação.
3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.
4 - (Revogado.)
5 - A parte iii do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
   -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   -3ª versão: Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10

  Artigo 1.º-A
Princípios
1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
2 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.
3 - Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 2.º
Entidades adjudicantes
1 - São entidades adjudicantes:
a) O Estado;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais;
d) Os institutos públicos;
e) As entidades administrativas independentes;
f) O Banco de Portugal;
g) As fundações públicas;
h) As associações públicas;
i) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.
2 - São também entidades adjudicantes:
a) Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:
i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e
ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;
b) Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;
c) (Revogada.)
d) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 223/2009, de 11/09
   -2ª versão: DL n.º 278/2009, de 02/10
   -3ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07

  Artigo 3.º
Contraentes públicos
1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por contraentes públicos:
a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.

  Artigo 4.º
Contratos excluídos
1 - O presente Código não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo:
a) De convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos dos Tratados da União Europeia, entre a República Portuguesa, e um ou mais Estados terceiros, respeitantes a obras, bens ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;
b) De procedimento específico de uma organização internacional de que a República Portuguesa seja parte;
c) Das regras aplicáveis aos contratos públicos determinadas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos em questão sejam financiados na íntegra por essa organização ou instituição;
d) De instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
e) Do disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
f) De acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro.
2 - O presente Código não é igualmente aplicável a:
a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante;
c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
d) Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, e aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados;
e) Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte II.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
   -3ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09
   -4ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 5.º
Contratação excluída
1 - A parte ii não é aplicável à formação de contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua formação.
2 - O disposto no número anterior abrange, designadamente, os acordos ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência ou delegação de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre entidades adjudicantes ou agrupamentos de entidades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração.
3 - (Revogado.)
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, a parte ii não é igualmente aplicável à formação dos seguintes contratos:
a) Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante, em virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito exclusivo seja compatível com as normas e os princípios constitucionais e comunitários aplicáveis;
b) (Revogada.)
c) Contratos cujo objeto principal consista na atribuição, por qualquer das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de subsídios ou de subvenções de qualquer natureza;
d) Contratos de sociedade cujo capital social se destine a ser exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º;
e) Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, e respetivos serviços auxiliares, bem como os contratos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de caráter financeiro pelo Banco de Portugal e operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;
f) Contratos de aquisição de serviços financeiros de emissão e gestão de dívida pública e de gestão da tesouraria do Estado;
g) Contratos celebrados entre entidades adjudicantes e centrais de compras públicas para a prestação de serviços de compras centralizadas;
h) Contratos celebrados ao abrigo do disposto no regime jurídico dos contratos públicos no domínio da defesa e da segurança, designadamente do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro;
i) Contratos que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigirem;
j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;
ii) O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A parte ii não é aplicável aos contratos celebrados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e pelo Banco de Portugal, que não abranjam prestações típicas da empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação e aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
   -3ª versão: DL n.º 278/2009, de 02/10
   -4ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
   -5ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 5.º-A
Contratos no âmbito do setor público
1 - A parte ii não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objeto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma outra entidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A entidade adjudicante exerça, direta ou indiretamente, sobre a atividade da outra pessoa coletiva, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;
b) A entidade controlada desenvolva mais de 80 /prct. da sua atividade no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela entidade adjudicante ou entidades adjudicantes que a controlam, ou por outra ou outras entidades controladas por aquela ou aquelas entidades adjudicantes, consoante se trate de controlo isolado ou conjunto;
c) Não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção de formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio eventualmente exigidas por disposições especiais, em conformidade com os Tratados da União Europeia, e que não exerçam influência decisiva na pessoa coletiva controlada.
2 - É igualmente aplicável o disposto no número anterior aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante a outras pessoas coletivas controladas pela mesma entidade adjudicante, bem como aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante à entidade adjudicante que a controla.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo isolado quando uma única entidade adjudicante pode exercer uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da entidade controlada.
4 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo conjunto quando estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as entidades adjudicantes participantes;
b) As entidades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada; e
c) A pessoa coletiva controlada não prossegue quaisquer interesses contrários aos interesses das entidades adjudicantes que a controlam.
5 - A parte ii também não é aplicável à formação dos contratos celebrados exclusivamente entre duas ou mais entidades adjudicantes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O contrato estabelece uma cooperação entre as entidades adjudicantes, no âmbito de tarefas públicas que lhes estão atribuídas e que apresentam uma conexão relevante entre si;
b) A cooperação é regida exclusivamente por considerações de interesse público; e
c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20 /prct. ou mais das atividades abrangidas pelo contrato de cooperação.
6 - Para efeitos do apuramento das percentagens previstas na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior, deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores ou, quando não tenha três anos de atividade concluídos, a projeção de atividades a desenvolver.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 5.º-B
Regime da contratação excluída
1 - A celebração dos contratos a que se referem os artigos 5.º e 5.º-A fica sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa, bem como, com as devidas adaptações face à natureza do contrato, aos princípios gerais da contratação pública previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A, devendo sempre ser feita menção à norma que fundamenta a não aplicação da parte ii ao contrato em causa.
2 - Os contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos ficam sujeitos às normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  Artigo 6.º
Restrição do âmbito de aplicação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 6.º-A
Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
1 - A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C.
2 - À celebração dos contratos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais da contratação pública previstos no artigo 1.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 6.º-B
Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio
Nos domínios abrangidos pelos anexos 1, 2, 4 e 5, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes abrangidas pelo presente Código devem conceder aos operadores económicos dos Estados signatários desses acordos um tratamento idêntico ao concedido pelas entidades adjudicantes desses Estados aos operadores económicos da União Europeia.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

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