Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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CAPÍTULO III Patrocínio judiciário
| Artigo 40.º (art.º 32.º CPC 1961) Constituição obrigatória de advogado |
1 - É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3 - Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação. |
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Artigo 41.º (art.º 33.º CPC 1961) Falta de constituição de advogado |
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. |
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Artigo 42.º (art.º 34.º CPC 1961) Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado |
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores. |
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Artigo 43.º (art.º 35.º CPC 1961) Como se confere o mandato judicial |
O mandato judicial pode ser conferido:
a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo. |
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Artigo 44.º (art.º 36.º CPC 1961) Conteúdo e alcance do mandato |
1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário. |
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Artigo 45.º (art.º 37.º CPC 1961) Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais |
1 - Quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses ou para ser representada em qualquer ação, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.
2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos. |
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Artigo 46.º (art.º 38.º CPC 1961)Confissão de factos feita pelo mandatário |
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente. |
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Artigo 47.º (art.º 39.º CPC 1961) Revogação e renúncia do mandato |
1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.
4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.
5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação. |
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Artigo 48.º (art.º 40.º CPC 1961) Falta, insuficiência e irregularidade do mandato |
1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados. |
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Artigo 49.º (art.º 41.º CPC 1961) Patrocínio a título de gestão de negócios |
1 - Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.
2 - Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor é condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.
3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu. |
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Artigo 50.º (art.º 42.º CPC 1961) Assistência técnica aos advogados |
1 - Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.
2 - Até 10 dias antes da audiência final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.
3 - A intervenção pode ser recusada quando se julgue desnecessária.
4 - Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direção deste e não pode produzir alegações orais. |
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