Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - DL n.º 265/2012, de 28/12
   - DL n.º 115/2011, de 05/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2012, de 28/12)
     - 2ª versão (DL n.º 115/2011, de 05/12)
     - 1ª versão (DL n.º 309/2009, de 23/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 41.º
Zona especial de protecção
1 - O procedimento administrativo de definição de uma zona especial de protecção inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e pode decorrer em simultâneo com o procedimento de classificação de um bem imóvel.
2 - A instrução do procedimento de definição de uma zona especial de protecção é realizada pelo IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel, de forma que esta venha a constituir uma unidade autónoma de planeamento.
3 - Na definição da zona especial de protecção pelo IGESPAR, I. P., é ouvido o órgão consultivo competente nos termos do disposto nos artigos 22.º e 44.º

  Artigo 42.º
Prazo para a conclusão do procedimento de definição de uma zona especial de protecção
1 - A zona especial de protecção deve ser fixada no prazo máximo de 18 meses a contar da data da publicação prevista no n.º 1 do artigo 32.º
2 - A zona especial de protecção pode ser estabelecida em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.

  Artigo 43.º
Conteúdo da zona especial de protecção
1 - A zona especial de protecção tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função da protecção e valorização do bem imóvel classificado, podendo especificar:
a) Zonas non aedificandi;
b) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo:
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objecto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
ii) Devem ser preservados;
iii) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
iv) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis;
e) As regras genéricas de publicidade exterior.
2 - A zona especial de protecção assegura o enquadramento paisagístico do bem imóvel e as perspectivas da sua contemplação, devendo abranger os espaços verdes, nomeadamente jardins ou parques de interesse histórico, que sejam relevantes para a defesa do contexto do bem imóvel classificado.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores são estabelecidos zonamentos específicos e indicadas as restrições estritamente necessárias.

  Artigo 44.º
Projecto de decisão de definição de zona especial de protecção
Ouvido o órgão consultivo competente, de acordo com o previsto no artigo 22.º, o IGESPAR, I. P., elabora projecto de decisão de definição de zona especial de protecção.

  Artigo 45.º
Audiência prévia no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O projecto de decisão de definição de zona especial de protecção é objecto de audiência prévia dos interessados.
2 - A audiência prévia dos interessados referida no número anterior deve, sempre que possível, ser realizada em conjunto com a audiência prévia prevista no artigo 25.º
3 - A audiência prévia reveste a forma de consulta pública a realizar em prazo a determinar pelo IGESPAR, I. P., que não deve ser inferior a 30 dias.
4 - As observações dos interessados são apresentadas nos termos do artigo 28.º e podem ter como objecto a ilegalidade, inutilidade, excessiva amplitude ou onerosidade da zona especial de protecção globalmente considerada ou das restrições impostas pelos respectivos zonamentos e demais especificações.
5 - O anúncio da consulta pública, a planta de localização e implantação do bem imóvel classificado e a respectiva zona especial de protecção, bem como a indicação das especificações previstas no n.º 1 do artigo 43.º, são publicados na 2.ª série do Diário da República e notificados à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.

  Artigo 46.º
Divulgação da consulta pública no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam a consulta pública nas respectivas páginas electrónicas.
2 - A câmara municipal do município onde se situe a zona especial de protecção é responsável pela divulgação da consulta pública no boletim municipal e na respectiva página electrónica.

  Artigo 47.º
Relatório final e proposta de decisão do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O IGESPAR, I. P., elabora relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e a pronúncia da direcção regional de cultura territorialmente competente e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 - Com base no relatório final referido no número anterior, o director do IGESPAR, I. P., formula uma proposta de decisão de definição de zona especial de protecção, especificando a respectiva extensão e restrições.
3 - No caso de tramitação em simultâneo do procedimento de classificação de bem imóvel e de definição de zona de protecção especial, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º

  Artigo 48.º
Decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
1 - A decisão final de fixação de zona especial de protecção compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura e reveste a forma de portaria.
2 - A portaria referida no número anterior deve incluir a decisão final do procedimento de classificação, quando ambos os processos decorram em simultâneo, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º

  Artigo 49.º
Divulgação e comunicação da decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
1 - A decisão final de fixação de zona especial de protecção é divulgada nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 32.º
2 - O IGESPAR, I. P., comunica à conservatória do registo predial competente os bens imóveis ou grupos de bens imóveis na situação referida na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, para efeitos do previsto nos artigos 38.º e 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 50.º
Alteração de zona especial de protecção
À alteração de zona especial de protecção aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.

  Artigo 51.º
Licenças e autorizações em zona de protecção
1 - Nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas relativas a obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação ou demolição sujeitas ao procedimento de licença nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I. P., ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras no interior de bens imóveis, incluindo as obras de arquitetura, de pintura e relativas a especialidades, nomeadamente águas, esgotos, gás, eletricidade, comunicações, segurança e ar condicionado centralizado, desde que não se verifique impacte no subsolo ou alterações relativas a azulejos, estuques, cantarias, marcenaria, talhas ou serralharia;
b) As obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre elementos arquitetónicos relevantes, incluindo a pintura dos edifícios sem alterações da respetiva cor;
c) As operações urbanísticas expressamente indicadas na portaria que fixa a zona especial de protecção, nos termos do artigo 43.º
d) A instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano abrangidos por zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, podendo a entidade competente em matéria de património cultural definir normas e critérios subjacentes à utilização dos mesmos.
3 - A câmara municipal territorialmente competente notifica o Património Cultural, I. P., e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente das licenças e comunicações prévias admitidas ao abrigo da alínea c) do número anterior, no prazo de 15 dias.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2009, de 23/10

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa