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  Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
   - DL n.º 101/2020, de 26/11
   - Lei n.º 54/2020, de 26/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 15/2013, de 19/03
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11)
     - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
_____________________
  Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica
1 - É criada a Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD), sendo o respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.
2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da BDVMVD reporta-se aos casos em que foi iniciado procedimento criminal no âmbito da violência contra as mulheres e/ou violência doméstica, e tem por finalidades exclusivas:
a) Promover um conhecimento aprofundado ao nível da violência contra as mulheres e violência doméstica, contribuindo para o desenvolvimento da política criminal, da política de segurança e das demais políticas públicas especificamente direcionadas para a prevenção e combate a estas formas de violência;
b) Obter uma visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as mulheres e violência doméstica, através do tratamento e cruzamento de informação proveniente do sistema de justiça penal e que englobe dados com origem noutros setores, e que viabilize a análise das trajetórias dos casos.
3 - Os dados tratados abrangem as seguintes tipologias:
a) Ocorrências registadas pelos órgãos de polícia criminal, respetivas avaliações de risco, detenções efetuadas e medidas cautelares de polícia adotadas;
b) Decisões sobre atribuição do estatuto de vítima;
c) Medidas de proteção à vítima adotadas aquando do início do procedimento ou no seu decurso, seja por via dos órgãos de polícia criminal, do tribunal ou da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, designadamente o acompanhamento da vítima por técnico ou pessoa da sua confiança nos atos processuais, acompanhamento policial para retirada de bens da residência por parte da vítima, recurso a declarações para memória futura, aplicação da medida de teleassistência e recurso a estrutura ou resposta da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
d) Processos de promoção dos direitos e proteção de crianças e existência de procedimentos contemporâneos relacionados com o exercício das responsabilidades parentais;
e) Medidas de coação aplicadas;
f) Decisões europeias de investigação e decisões europeias de proteção;
g) Resultados dos processos ao longo das fases de inquérito, instrução criminal, julgamento e recurso, situações de reclassificação do crime inicialmente registado, penas principais e acessórias e medidas de segurança a inimputáveis;
h) Caracterização e situação dos condenados a cumprir pena de prisão e em regime de permanência na habitação e cumprimento do direito da vítima de ser informada sobre a libertação ou evasão da pessoa detida, acusada, pronunciada ou condenada;
i) Identificação de processos com análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência doméstica;
j) Indemnização atribuída às vítimas.
4 - A BDVMVD abrange as situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo e que tenha moldura penal mais grave, incluindo, nomeadamente, homicídio, ofensa à integridade física grave e violação, e ainda outras situações não contidas nas anteriores, mas que se incluam na esfera da violência contra as mulheres, configurando, designadamente, crime de violação, mutilação genital feminina ou perseguição.
5 - Os dados constantes na BDVMVD são provenientes das seguintes fontes:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Polícia Judiciária;
d) Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;
e) Procuradoria-Geral da República;
f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
g) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
i) Comissão de Proteção a Vítimas de Crime;
j) ISS, IP.
6 - O acesso à BDVMVD é feito por utilizadores da SGMAI, dos órgãos de polícia criminal e do Ministério Público.
7 - O tratamento de dados no âmbito da BDVMVD destina-se a permitir a análise das trajetórias de casos através da integração dos dados constantes das diversas fontes, mediante a interconexão entre a BDVMVD e as bases de dados onde se encontram os dados referidos no n.º 3, por referência ao NUIPC e aos dados estritamente necessários à identificação das vítimas e denunciados, com exclusão de quaisquer outros dados pessoais.
8 - É objeto de regulamento próprio, submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados:
a) O elenco concreto de crimes abrangidos pela BDVMVD;
b) O modelo de dados a comunicar segundo a fonte;
c) As formas de comunicação dos dados, privilegiando-se, sempre que possível, a implementação de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos;
d) Os perfis de acesso;
e) Os prazos de conservação para os dados;
f) As regras e medidas de segurança a implementar, tendo em vista a proteção dos dados pessoais e que se mostrem necessárias em resultado da realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados.
9 - O regulamento de funcionamento da BDVMVD referido no número anterior é aprovado, no prazo de 180 dias, através de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, e mediante consulta prévia do Conselho Superior de Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
10 - Os dados e indicadores tratados ao nível da BDVMVD são comunicados, sem identificação de dados pessoais, à CIG, com uma periodicidade trimestral, tendo em vista a atualização permanente do respetivo portal que promove o acesso e a publicitação dos principais dados e indicadores.
11 - Qualquer tratamento de dados e sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação de dados pessoais e todos os utilizadores da BDVMVD, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais, estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09

  Artigo 37.º-B
Comunicação obrigatória de decisões judiciais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09

  Artigo 38.º
Medidas de apoio à reinserção do agente
1 - O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respetivo consentimento.
2 - São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica, designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.

  Artigo 39.º
Encontro restaurativo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09

  Artigo 40.º
Apoio financeiro
A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.


SECÇÃO III
Tutela social
  Artigo 41.º
Cooperação das entidades empregadoras
Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve tomar em consideração de forma prioritária:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.

  Artigo 42.º
Transferência a pedido do trabalhador
1 - Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
a) Apresentação de denúncia;
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência.
2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.
6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09

  Artigo 43.º
Faltas
As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.

  Artigo 43.º-A
Licença de reestruturação familiar
1 - O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 10 dias seguidos.
2 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, as ausências ao trabalho resultantes do gozo da licença referida no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao trabalhador por conta de outrem e ao trabalhador em exercício de funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de Novembro

  Artigo 43.º-B
Subsídio de reestruturação familiar
1 - O subsídio de reestruturação familiar é concedido a vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, nos seguintes termos:
a) Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, durante o período da licença prevista no artigo anterior;
b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 10 dias;
c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 10 dias;
d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 10 dias.
2 - O montante diário mínimo do subsídio previsto no presente artigo não pode ser inferior a 1/30 do valor do IAS.
3 - A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, previsto no artigo 14.º
4 - O subsídio previsto no presente artigo não é cumulável com prestações imediatas de segurança social.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de Novembro

  Artigo 43.º-C
Responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar
1 - A responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar compete ao sistema de segurança social, com exceção do pagamento do subsídio de trabalhador abrangido pelo re - gime de proteção social convergente, em que a responsabilidade compete ao empregador público.
2 - No âmbito do sistema de segurança social, o encargo resultante do pagamento do subsídio de reestruturação familiar constitui despesa do subsistema de solidariedade.
3 - O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do subsídio de reestruturação familiar têm natureza urgente.»

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de Novembro

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