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  DL n.º 48/95, de 15 de Março
  CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
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   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
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   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 16/2007, de 17/04
   - Lei n.º 5/2006, de 23/02
   - Lei n.º 31/2004, de 22/07
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
   - Lei n.º 11/2004, de 27/03
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Lei n.º 52/2003, de 22/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 97/2001, de 25/08
   - Lei n.º 98/2001, de 25/08
   - Lei n.º 99/2001, de 25/08
   - Lei n.º 100/2001, de 25/08
   - Lei n.º 77/2001, de 13/07
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 90/97, de 30/07
   - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
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     - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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     - 42ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19/12)
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     - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08)
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     - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
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     - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11)
     - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09)
     - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10)
     - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04)
     - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07)
     - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06)
     - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Penal

[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ]
_____________________
  Artigo 186.º
Dispensa de pena
1 - O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.
2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.

  Artigo 187.º
Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º; e
b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

  Artigo 188.º
Procedimento criminal
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.º; e
b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em que é suficiente a queixa ou a participação.
2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.

  Artigo 189.º
Conhecimento público da sentença condenatória
1 - Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.
2 - O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

CAPÍTULO VII
Dos crimes contra a reserva da vida privada
  Artigo 190.º
Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
1 - Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.
3 - Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

  Artigo 191.º
Introdução em lugar vedado ao público
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

  Artigo 192.º
Devassa da vida privada
1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 26/2023, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09

  Artigo 193.º
Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada
Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2023, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

  Artigo 194.º
Violação de correspondência ou de telecomunicações
1 - Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.
3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 195.º
Violação de segredo
Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 196.º
Aproveitamento indevido de segredo
Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

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